TRF1 - 1022746-82.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:09
Juntada de manifestação
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13/06/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022746-82.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GILBERTO RIBEIRO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH DAIANE PASSOS DOS SANTOS GOMES - DF58406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO RIBEIRO DE JESUS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE APS BRASÍLIA – NA HORA CEILÂNDIA, consistente na demora excessiva em decidir o seu pedido de auxílio-acidente.
Após o deferimento do pedido liminar, a CEAB/INSS comprova a análise conclusiva do requerimento da parte impetrante, mediante a juntada do respectivo processo administrativo (id. 2177887272, pág. 67).
Assim, houve a correção da mora da autoridade impetrada, razão pela qual deve o processo ser extinto por perda de objeto.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
21/05/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:31
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE APS BRASÍLIA em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 19:02
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2025 14:12
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2025 21:38
Juntada de manifestação
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18/03/2025 19:57
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO RIBEIRO DE JESUS - CPF: *75.***.*19-20 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 17:17
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2025 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 00:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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