TRF1 - 1033116-32.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033116-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BISPO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação cível por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo atribuído à causa o valor de R$ 66.809,83, quantia inferior a 60 salários mínimos, a atrair a regra de competência absoluta prevista no art. 3º, caput c/c § 3º, da Lei 10.259/2001.
Além disso, diante da data do requerimento administrativo (05/05/2025) e do valor requerido para a fixação da RMI (renda mensal inicial) da ordem de R$ 5.608,96, é possível concluir que o proveito econômico da demanda, considerando as prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 292, I, §§ 1º, 2º), não supera o referido limite legal.
Posto isso, e considerando que o caso sob exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes do art. 3º, § 1º e art. 6º da Lei 10.259/2001, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. 2.
Intime-se. 3.
Em seguida, nada mais havendo, remetam-se os autos ao setor responsável pela distribuição ao Juizado Especial Federal desta Seccional.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
19/05/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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