TRF1 - 1009233-81.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Decorrido prazo de STELLA ANGELA TARALLO ZIMMERLI em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:04
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:25
Juntada de consulta
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18/07/2025 01:47
Decorrido prazo de STELLA ANGELA TARALLO ZIMMERLI em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:16
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 05:32
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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03/07/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 13:08
Homologada a Transação
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01/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 15:20
Juntada de resposta
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28/05/2025 08:57
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 17:34
Juntada de emenda à inicial
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009233-81.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: STELLA ANGELA TARALLO ZIMMERLI Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a imediata suspensão do benefício de aposentadoria NB 208.847.526-0, por se tratar de benefício requerido fraudulentamente, por meio do acesso indevido à conta pessoal da plataforma gov.br.
Aduz a parte autora que foi vítima de fraude previdenciária, em que estranhos requereram o benefício de aposentadoria em seu nome e, após a concessão, efetuam o levantamento de valores em outros Estados da Federação.
Informa que, assim que tomou conhecimento da fraude realizada com seus dados pessoais, notificou administrativamente o INSS, em 17/07/2024, solicitando a imediata suspensão e cancelamento do benefício.
Em resposta, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido, justificando a impossibilidade pelo fato de já ter ocorrido o saque, mediante uso de cartão magnético.
Levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial, que instaurou inquérito (IPL 2024.0071037-SR/PF/RO), para investigar possível crime de estelionato previdenciário.
Decido.
Com efeito, o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando houver probabilidade do direito da parte e ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Em juízo de cognição sumária e diante dos elementos acostados à inicial, verifico a probabilidade do direito autoral.
Isso porque os dados apresentados evidenciam a concessão de benefício de aposentadoria mediante fraude no ato do requerimento, o que tem potencial de gerar diversos infortúnios à autora, sendo suficiente ao convencimento do juízo e à efetiva prestação jurisdicional, ainda que em juízo de cognição não exauriente.
De acordo com informações extraídas do inquérito policial, a suposta aposentadoria foi requerida em 27/03/2024 e concedida em 14/04/2024, com RMI calculada em R$ 5.112,54, com base nas informações registradas no CNIS da autora.
A concessão partiu da agência da Previdência Social de Campos do Jordão/SP e posteriormente foi transferido para manutenção perante a agência OL 17.025.020 - APS de Barra do Piraí/RJ, conforme relatório de ID 2187762707 - págs. 36/37.
O pagamento dos créditos iniciou-se no Banco Itaú de Campos do Jordão e depois foi transferido para a agência do Banco Santander, em Barra do Piraí/RJ.
Observa-se que durante quatro meses (06/2024 a 09/2024) não houve comparecimento do recebedor para efetuar o saque.
No entanto, o crédito invalidado pelo INSS foi liberado posteriormente, com a solicitação de emissão de pagamento não recebido, em 20/02/2025, deferido em 26/03/2025 (ID 2187976680).
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, deve-se dizer que aguardar a conclusão do inquérito policial e de eventual ação penal intentada contra o autor do fato pode demorar anos, o que interferirá diretamente na vida da autora, que conta atualmente com 67 anos de idade e possui pretensão próxima de requerer aposentadoria.
Além disso, a comunicação de benefício concedido mediante fraude de terceiro perante o INSS, realizada pela autora em 17/07/2024, com pedido de providências em nada resultou (decisão de ID 2187762534 - pág. 21).
Assim, entendo que o pedido de tutela de urgência pode ser deferido, até que haja completa abertura do contraditório e deslinde desta ação, significando que além de resguardar a situação da parte autora, representa medida de economia aos cofres públicos, diante da interrupção de pagamento, ao que tudo indica, de benefício fraudulento.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino ao INSS que suspenda, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, o benefício de aposentadoria por idade, espécie 41, NB 2088475260, com o bloqueio de valores porventura já liberados, até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se o INSS, com urgência, para, sem prejuízo do acompanhamento da investigação criminal no IPL 2024.0071037-SR/PF/RO, instaurar procedimento administrativo que entender cabível, devendo, caso não comprove a participação da segurada na concessão do benefício fraudulento ou não reste comprovado o fato de que dele tenha se beneficiado, não ocasionar-lhe prejuízo futuro.
Tendo em vista que o comprovante de residência apresentado com a inicial é relativo ao mês de junho de 2020 (ID 2187762152 - pág. 1), EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante de residência atualizado, emitido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Após, CITE-SE o INSS, o qual deverá apresentar com a peça de defesa toda a documentação que julgar necessária.
Havendo a juntada de novos documentos, vista à parte autora, para réplica.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
22/05/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:30
Juntada de processo administrativo
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21/05/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 11:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/05/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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