TRF1 - 1003415-76.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003415-76.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002738-54.2022.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCINDA ALVES MESSIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - RO11597-A e THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003415-76.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINDA ALVES MESSIAS Advogados do(a) APELADO: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - RO11597-A, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural (artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91).
Em suas razões recursais, sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003415-76.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINDA ALVES MESSIAS Advogados do(a) APELADO: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - RO11597-A, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340 do STJ).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 30/03/2021 (fl. 22, ID 294500562).
Para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito, a parte autora apresentou nos autos a sentença proferida na ação trabalhista nº 0000028-42.2022.5.14.0111 (fls.27/30, ID 294500562), que reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período de 10/01/2020 a 30/03/2021, bem como documentos dela decorrentes, como anotação posterior na CTPS e recolhimentos tardios de contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1188, firmou a seguinte tese: “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024).
No presente caso, além do reconhecimento do vínculo empregatício por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e dos documentos dela decorrentes, não há elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados ou que demonstrem o efetivo exercício da atividade no período requerido na ação previdenciária.
Ressalta-se que, uma vez que a documentação apresentada não constituiu início razoável de prova material para comprovação da condição de segurado na época do óbito, o julgamento antecipado do processo, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, não acarreta nulidade.
Isso porque a qualidade de segurado não pode ser suprida exclusivamente por prova testemunhal ou por documentos não contemporâneos e de natureza declaratória, que possuem efeitos equiparáveis à prova testemunhal.
Portanto, não há comprovação da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, o que inviabiliza o deferimento da pensão por morte à parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Dos honorários advocatícios e custas Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido no momento anterior ao óbito, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003415-76.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCINDA ALVES MESSIAS Advogados do(a) APELADO: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA - RO11597-A, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/03/2021.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTEMPORÂNEOS.
TEMA 1188 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural. 2.
Alega o INSS que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito. 3.
A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 4.
A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 30/03/2021 (fl. 22, ID 294500562). 5.
Para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito, a parte autora apresentou nos autos a sentença proferida na ação trabalhista nº 0000028-42.2022.5.14.0111 (fls.27/30, ID 294500562), que reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período de 10/01/2020 a 30/03/2021. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1188, firmou a seguinte tese: “a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024). 7.
No presente caso, além do reconhecimento do vínculo empregatício por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo, não há elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados ou que demonstrem o efetivo exercício da atividade no período requerido na ação previdenciária. 8.
Ressalta-se que, uma vez que a documentação apresentada não constituiu início razoável de prova material para comprovação da condição de segurado na época do óbito, o julgamento antecipado do processo, sem a realização da audiência de instrução e julgamento, não acarreta nulidade.
Isso porque a qualidade de segurado não pode ser suprida exclusivamente por prova testemunhal ou por documentos não contemporâneos e de natureza declaratória, que possuem efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 9.
Portanto, não há comprovação da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, o que inviabiliza o deferimento da pensão por morte à parte autora. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. 11.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 12.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença trabalhista homologatória de acordo somente pode ser considerada início de prova material válida para fins previdenciários quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, sendo insuficiente, por si só, para demonstrar a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, 74 a 79, 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149.
STJ, Tema 1188.
STJ, Tema 629.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/03/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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