TRF1 - 1004743-70.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004743-70.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5850325-50.2023.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004743-70.2025.4.01.9999 APELANTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, a parte autora requer: 1.
Caso o Tribunal entenda que a documentação e a perícia médica judicial demonstrem a existência da deficiência, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); 2.
Alternativamente, caso não seja reconhecido o direito ao BPC, requer a anulação do laudo pericial, e o retorno dos autos ao juíz a quo para realização de nova perícia médica; 3.
A condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004743-70.2025.4.01.9999 APELANTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Laudo médico pericial satisfatório Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014)".
Portanto, tanto o laudo médico pericial quanto o complementar, ainda que desfavoráveis às pretensões da parte autora, apresentam conclusão satisfatória sobre a matéria discutida e os quesitos formulados, não se justificando a anulação da sentença nem o retorno dos autos para a realização de nova perícia.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial, acompanhado de seu complemento (fls. 86/92 e 210/122, ID 433045047), aponta que o autor apresenta diagnóstico de espondilodiscopatia cervical, discreta acentuação da cifose torácica e espondilodiscopatia dorsal discreta.
A perícia constatou uma leve redução na capacidade de trabalho do requerente devido às discopatias, sendo ele apto a exercer suas funções, embora com algum grau de dificuldade.
Além disso, a perita esclareceu que o excesso de sobrecarga frequente pode, mas não necessariamente resultará, na progressão das patologias discais, que são condições passíveis de controle e melhoria.
A perita ressaltou ainda que a simples presença de uma patologia não configura, por si só, a incapacidade para o exercício do trabalho.
Por fim, a perita conclui que o requerente não preenche os requisitos legais que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao LOAS.
Vejamos: "8.
Considerando-se que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, é possível concluir que a parte examinada é considerada pessoa com deficiência? Nesta perícia não foi constatado incapacidade e ou deficiência".
Embora o impedimento de longo prazo, conforme disposto no artigo 20 da LOAS, não se confunda com a capacidade laborativa, devendo ser avaliado com base nas condições pessoais do trabalhador e nas atividades que ele desempenhou ao longo de sua vida, entendo que o requerente apresenta apenas uma diminuição leve em sua capacidade de trabalho, em razão das discopatias, o que não compromete significativamente o desempenho de suas atividades diárias e da vida civil.
Dessa maneira, não havendo comprovação do impedimento de longo prazo, conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004743-70.2025.4.01.9999 APELANTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais, requerendo a concessão do benefício ou, alternativamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia judicial. 2.
A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, em especial: (i) a configuração de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; e (ii) a necessidade de nova perícia judicial. 3.
O laudo pericial judicial e o laudo complementar apontaram que o autor apresenta espondilodiscopatia cervical e dorsal, com leve redução da capacidade funcional, sem comprometimento significativo das atividades da vida civil e do trabalho. 4.
A perícia foi conclusiva ao afirmar que não foi constatada deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme definição do art. 20 da LOAS e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 5.
Considerando que o laudo técnico é claro, fundamentado e responde adequadamente aos quesitos apresentados, não há justificativa para a anulação da sentença nem para a realização de nova perícia.
O juiz é livre para formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, podendo indeferir provas desnecessárias (arts. 370 e 371 do CPC). 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, afasta o direito à percepção do benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2.
Laudo pericial conclusivo, claro e suficiente afasta a necessidade de nova perícia médica. 3. É legítimo o indeferimento da produção de novas provas, quando o juiz estiver suficientemente convencido pelos elementos dos autos, nos termos do art. 370 do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014; ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
14/03/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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