TRF1 - 1002826-34.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:59
Decorrido prazo de HEMILLY CHRISTINA DE SOUZA DE JESUS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:58
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:54
Juntada de manifestação
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08/07/2025 04:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:14
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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04/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:09
Juntada de Certidão de expedição de documento
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13/06/2025 16:20
Decorrido prazo de HEMILLY CHRISTINA DE SOUZA DE JESUS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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06/06/2025 17:12
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1002826-34.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXEQUENTE: HEMILLY CHRISTINA DE SOUZA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS - BA36308 POLO PASSIVO:EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando o feito, verifico que o patrono requereu o destaque da verba contratual no percentual de 40% sobre as parcelas objeto de requisitório, em face de avença inter partes.
Constato que o seu pleito de reserva de 40% sobre o proveito da causa de pessoa vulnerável economicamente, conforme seu próprio relato na peça inicial, afigura-se desproporcional: “... por ser hipossuficiente na forma da lei, conforme por meio de prova documental, declaração de hipossuficiência, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocacios;...” Entendo que as ações que tramitam no Juizado Especial Federal, em sua grande maioria, são de natureza previdenciária, de caráter alimentar, voltadas à subsistência do ajuizante, muitas vezes carente, sem instrução (comumente vê-se analfabetos funcionais “assinando” documentos), bem assim debilitado, seja pela idade avançada, seja pelo acometimento de doença incapacitante.
Vale ressaltar, ainda, que o valor dos honorários fixado nos negócios jurídicos, quando desproporcionais, é passível de anulação, com esteio no artigo 15 do Código Civil.
Destarte, atento ao disposto no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, e, com base no artigo 20 do CPC c/c artigo 55 da Lei 9.099/95, é devido apenas o porcentual de 30%, que ora arbitro, do valor auferido relativamente apenas sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre parcelas vincendas, que são aquelas recebidas em banco mensalmente pela parte autora.
Embora as normativas supra disponham sobre honorários sucumbenciais, considero que os limites percentuais ali insertos devem servir de parâmetro para a fixação da verba advocatícia contratada, até mesmo porque, na falta de estipulação ou acordo, terá cabimento o arbitramento judicial, a ser orientado por critérios semelhantes aos previstos nas alíneas do referido artigo 20.
Assim, expeça-se o requisitório observando-se o percentual de 30% do crédito para o(a) patrono(a) e os 70% restantes para a parte autora.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/BA.
Juíza Federal da 5ª Vara JEF/SJBA -
22/05/2025 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 20:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 20:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 20:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a HEMILLY CHRISTINA DE SOUZA DE JESUS - CPF: *63.***.*91-44 (AUTOR)
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25/04/2025 20:37
Homologada a Transação
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23/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:02
Juntada de manifestação
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:09
Juntada de contestação
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28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/01/2025 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 10:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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