TRF1 - 1005361-15.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005361-15.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600109-76.2021.8.04.7200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:WELIGA NEVES DE AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005361-15.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELIGA NEVES DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões, o INSS expôs os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural e da aposentadoria por idade híbrida, requerendo, ademais, o seguinte: "1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 8.
Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021".
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005361-15.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELIGA NEVES DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, o INSS restringiu-se a discorrer, de forma genérica, sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural e da aposentadoria por idade híbrida, tratando de matéria alheia ao debate nos autos.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: Nunes Marques, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022).
A apresentação de argumentação absolutamente genérica em apelação ou dissociada do que é fundamentado em sentença tem como consequência a impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade (AC 1001247-67.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 – NONA TURMA, PJe 19/12/2024; AG 1037005-05.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024; AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023).
Portanto, quanto ao mérito da demanda, diante da ausência de requisito de admissibilidade do recurso, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Quanto aos consectários da condenação: a) Prescrição A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.803.530-PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/11/2023) Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). b) Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado. c) Intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos Não se tratando de processo em tramitação nos JEFs, é desnecessária a renúncia ao valor excedente à alçada de 60 salários mínimos. d) Honorários advocatícios Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução. e) custas processuais A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS. f) Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente. f) produção de provas Encerrada a instrução processual, não há fundamento para a produção de novas provas. g) Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Não merece reparo a sentença que determinou a incidência de consectários nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, nos termos acima explicitados.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Embora o recurso do INSS não tenha sido provido, inexistem indícios de má-fé em sua conduta processual.
Quanto ao não conhecimento parcial do recurso, provavelmente a deficiência das razões recursais decorre do excessivo volume de trabalho a cargo dos procuradores federais, o que não denota conduta processual maliciosa.
Quanto ao não provimento do recurso na parte conhecida, tratou-se apenas do exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005361-15.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: WELIGA NEVES DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO QUE NÃO OBSERVA O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93). 2.
A controvérsia cinge-se à admissibilidade do recurso interposto pelo INSS, à luz do princípio da dialeticidade, bem como à análise dos consectários da condenação fixados na sentença. 3.
As razões de apelação apresentadas pelo INSS tratam de benefícios diversos do discutido nos autos, como aposentadoria por idade rural e híbrida, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença que concedeu benefício assistencial. 4.
O princípio da dialeticidade exige a demonstração dos fundamentos jurídicos do inconformismo com a decisão recorrida.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de requisito de admissibilidade. 5.
Conforme entendimento do STJ (REsp 1.803.530/PE), em demandas relativas ao BPC-LOAS, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação.
No caso, não há parcelas prescritas. 6.
A exigência de apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos não se aplicam a processos fora da competência dos Juizados Especiais Federais. 7.
A sentença fixou corretamente os honorários advocatícios no mínimo legal, com base na Súmula 111/STJ.
Majorados em grau recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
A sentença não impôs pagamento de custas. 9.
Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável ou pagos administrativamente podem ser objeto de compensação na fase de cumprimento da sentença. 10.
A correção monetária e os juros devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme fixado no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 11.
Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais debatidas, ainda que não expressamente mencionados os dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. 11.
Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença incorre em violação ao princípio da dialeticidade, não podendo ser conhecido. 2.
A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em casos de prestação continuada." Legislação relevante citada: Lei 8.742/93, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção.
REsp 1.803.530-PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 22/11/2023; TRF1, AG 1037005-05.2022.4.01.0000, Juiz Federal Eduardo De Melo Gama, Primeira Turma, PJe 16/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
22/03/2025 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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