TRF1 - 1041299-69.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1041299-69.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158, SAMARA FELIZARDO DA SILVA - DF72733 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência, na qual se requer que a ré realize o depósito do valor integral furtado da conta do autor, no montante de R$ 59.977,93 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), sob pena de aplicação de multa, nos termos dos arts. 139, IV, e 537, § 2º, do CPC.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A Decisão ID 2152278133 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte demandada.
No ID 2186806512, a demandada apresentou proposta de acordo.
Na manifestação de ID 2187000150, a parte autora anuiu aos termos do acordo proposto pela ré, requerendo sua homologação.
Em seguida, a CEF efetuou o depósito da quantia acordada na conta indicada pela parte autora, conforme ID 2187634925.
Por fim, a parte autora requereu a extinção do processo em razão da celebração do acordo. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Conforme referido, a CEF ofertou proposta de acordo, cujos termos foram expressamente aceitos pela parte autora.
Ora, o acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas.
Assim, a homologação de transações judiciais é medida que se impõe para o seu aperfeiçoamento, conferindo os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes.
Os parâmetros de pagamento dos valores atrasados são aqueles consignados na proposta de acordo e aceitos pela autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e a ré, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas das custas processuais nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
Sem honorários, conforme acordo celebrado entre as partes.
Trânsito em julgado por preclusão lógica na data desta sentença.
Certifique-se e intimem-se para mera ciência.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
23/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:39
Homologada a Transação
-
22/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:34
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 11:30
Juntada de documentos diversos
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:22
Juntada de contestação - proposta de acordo
-
09/05/2025 17:29
Juntada de substabelecimento
-
08/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 21:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
27/01/2025 21:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
27/01/2025 21:24
Juntada de Ata de audiência
-
24/01/2025 12:55
Juntada de outras peças
-
19/12/2024 11:57
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:24
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
11/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
19/11/2024 15:30
Juntada de contestação
-
09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:03
Juntada de procuração/habilitação
-
14/10/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO DE VASCONCELOS MARTINS - CPF: *66.***.*71-68 (AUTOR)
-
14/10/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
24/09/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003201-11.2025.4.01.3502
Maria de Jesus Ibiapina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:43
Processo nº 1032586-28.2025.4.01.3300
Ricardo Luiz Nunes de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Celestino Araujo Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 10:00
Processo nº 1023749-63.2025.4.01.3500
Mateus Galvao de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 09:40
Processo nº 1079128-46.2021.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Sonia Cristina Fadigas Machado
Advogado: Monica Pereira Lucas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2021 15:54
Processo nº 1005294-71.2021.4.01.3312
Lindaci Souza Borges da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Joelson Silva dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 15:22