TRF1 - 1002095-44.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002095-44.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074484-53.2023.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:MARIA IZABEL PEREIRA CIRINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002095-44.2025.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Liberação de Conta, Legitimidade Ativa e Passiva] Nº na Origem 1074484-53.2023.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa do feito à Justiça Comum Estadual, nos autos de ação em que se pleiteia a recomposição de conta vinculada ao PASEP.
Sustenta a parte agravante, em síntese, em síntese, que não é parte legítima para figurar na lide, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices utilizados.
Defende que nas ações em que se visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é exclusiva da União, devendo os autos retornarem à Justiça Federal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002095-44.2025.4.01.0000 - [Contratos Bancários, Liberação de Conta, Legitimidade Ativa e Passiva] Nº do processo na origem: 1074484-53.2023.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se nos autos do processo originário (nº 1074484-53.2023.4.01.3700) que a parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a recomposição de conta vinculada ao PASEP, com a substituição de índices oficiais de atualização monetária por outros índices, de modo a preservar o valor real, e também a incidência de expurgos inflacionários.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica fixada no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Fica cristalino, portanto, que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Por outro lado, registrou-se também que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante de aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em exame, o cerne da questão se refere aos índices aplicáveis pelo Conselho Gestor do Fundo.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva da União e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil.
Com efeito, com a presença do ente federativo na lide, é da competência da Justiça Federal o julgamento do feito, conforme previsão no art. 109, I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva exclusiva da União e declarando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002095-44.2025.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A AGRAVADO: MARIA IZABEL PEREIRA CIRINO, ESPÓLIO JOÃO PEREIRA CIRINO SOBRINHO - CPF: *24.***.*96-00, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LISBOA SANTOS - MA18187-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
RECOMPOSIÇÃO DA CONTA.
DISCUSSÃO ACERCA DE ÍNDICES APLICADOS PELO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa do feito à Justiça Comum Estadual, nos autos de ação em que se pleiteia a recomposição de conta vinculada ao Pasep. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” 3.
A responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Por outro lado, registrou-se também no julgado que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante de aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. 4.
No caso dos autos, o cerne da questão se refere aos índices aplicáveis pelo Conselho Gestor do Fundo.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva da União e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. 5.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da União e declarando a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/01/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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