TRF1 - 1054925-94.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:39
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054925-94.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI MESQUITA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO PIRES DA SILVA - GO42302, TUANNY FERREIRA MARTINS - GO73129 e ISABELLA ALMEIDA COELHO - GO63406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
Não há falar em realização de nova perícia, vez que o médico perito respondeu aos quesitos de forma satisfatória.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar.
Ainda, de acordo com a Súmula 72 da TNU, “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Por outro lado, o art. 101, III, da Lei 8.213/91 diz que o segurado em gozo de benefício em razão da alteração de sua capacidade tem o dever, dentre outros, de se submeter a tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Quanto ao mérito, observa-se que não assiste razão ao autor.
No presente caso, o laudo pericial concluiu que a enfermidade que aflige a parte demandante não lhe confere incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Logo, a parte autora não tem direito aos benefícios pleiteados, motivo pelo qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, rejeito o pedido, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:49
Juntada de contestação
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12/05/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:26
Juntada de manifestação
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24/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/04/2025 12:50
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/02/2025 18:32
Juntada de manifestação
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24/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 16:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:07
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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30/11/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/11/2024 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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