TRF1 - 1004399-68.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1004399-68.2025.4.01.3701 [Direito Autoral] AUTOR: JURACY DE CARVALHO SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de ação em face do INSS em que se pede indenização por danos materiais e a devolução de valores cobrados indevidamente.
Os §§ 1º e 2º do art. 109 da CF/88 assim dispõem: § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Note-se que, embora o texto constitucional estabeleça uma competência concorrente, o rol de opções é restrito, com exceção da capital, aos foros que abranjam o domicílio da parte autora.
Assim, não lhe é permitido optar por litigar perante foros não contemplados na referida norma, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
No caso, embora afirme na inicial residir em Imperatriz/MA, os documentos evidenciam que, na verdade, a parte autora reside em Buriticupu/MA, cidade esta que não faz parte da jurisdição desta subseção judiciária, nos termos da Resolução Presi nº 8, de 11 de março de 2016, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Como o processo está no seu início e não há atos processuais a aproveitar — contestação e réplica —, é caso de extinção do feito, nos termos do artigo 51, III, c/c §1º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, IV, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
10/04/2025 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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