TRF1 - 1007621-89.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007621-89.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048389-81.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE BATISTA NETO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007621-89.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SERGIO PAULO DOS SANTOS, SERGIO KENNEDY AQUINO, ANTONIO JOSE BATISTA NETO, ANTONIO OTAVIO XAVIER, ANTONIO JOSE DE CAMPOS, SERGIO PEREIRA BORGES, SERGIO LUCIANO PEREIRA, ANTONIO NUNES ALVARENGA SOBRINHO, SEVERINO EVANDRO CAMPOS, ANTONIO PEREIRA DE FARIA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que fixou honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), calculados sobre o valor da condenação.
A agravante, em suas razões, sustenta que a condenação anterior nos embargos à execução já abrange os honorários advocatícios relativos à presente execução coletiva, sendo indevida nova fixação dessa verba.
Argumenta ainda que o desmembramento do feito não caracteriza nova execução, mas continuidade da execução coletiva iniciada em 2006, sob a égide do CPC de 1973.
Requer a reforma da decisão que fixou honorários advocatícios, sob pena de prejuízo ao Erário.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007621-89.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SERGIO PAULO DOS SANTOS, SERGIO KENNEDY AQUINO, ANTONIO JOSE BATISTA NETO, ANTONIO OTAVIO XAVIER, ANTONIO JOSE DE CAMPOS, SERGIO PEREIRA BORGES, SERGIO LUCIANO PEREIRA, ANTONIO NUNES ALVARENGA SOBRINHO, SEVERINO EVANDRO CAMPOS, ANTONIO PEREIRA DE FARIA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A controvérsia recursal consiste na possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, considerando que já houve condenação dessa mesma parte nos autos dos embargos à execução.
Inicialmente, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 587, a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Como se verifica, ficou reconhecido que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários de forma autônoma em relação à própria execução de sentença.
Assim, é perfeitamente admissível a cumulação de honorários fixados nos embargos à execução com aqueles arbitrados no cumprimento de sentença, desde que respeitados os limites legais.
Essa autonomia é reforçada pelo entendimento de que não é possível compensar as verbas honorárias arbitradas em cada uma das fases processuais.
Portanto, não há como acolher a tese da parte agravante de que a condenação representaria duplicidade de honorários.
A fixação de verbas sucumbenciais nas fases de embargos à execução e cumprimento de sentença decorre de situações processuais distintas e autônomas, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência do STJ e desta Corte, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS.
VERBA HONORÁRIA ÚNICA PARA AMBAS AS AÇÕES.
ACÓRDÃO EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TEMA REPETITIVO N. 587.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de fixação de honorários advocatícios.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.
II - O acórdão contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários dos embargos à execução são independentes dos honorários fixados na execução.
III - Conforme tese firmada sobre o Tema Repetitivo n. 587: ''Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.'' Nesse sentido: AgInt no REsp 1.850.732/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021; e AgInt no REsp 1.337.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/12/2019.
IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.819.523/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) ***** PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 2.
Embora os embargos à execução tenham sido julgados prejudicados, remanescem devidos os honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária, em observância ao citado princípio da causalidade. 3.
O fato de ter havido alteração da jurisprudência no decorrer da execução, no sentido de que as entidades associativas não atuam na condição de substituto processual, mas sujeitam-se à representação específica, não tem o condão de impedir a condenação dos exequentes em honorários advocatícios, pois o paradigma que tratava dessa questão constitucional, RE 573.232-SC, já tramitava desde 2009 no STF, vindo a sua tese ser aprovada em dezembro de 2015 no âmbito daquela Corte. 4.
Em relação à possível violação do princípio ne bis in idem em relação à condenação em honorários nos embargos e na própria execução, mostra-se afastada no caso, tendo em vista que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução, proibida a compensação entre ambas. 5.
Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC.
Não se adequando o caso às hipóteses legais para se invocar o § 8º do art. 85 do CPC e atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido (excesso de execução). 6.
Apelação provida. (AC 0090289-08.2014.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) ***** SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DA PARTE EXEQUENTE (SERVIDOR) CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
TEMA 587 DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Trata-se, no Juízo de Origem, de decisão que: (I) determinou a compensação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na própria execução, bem como (II) determinou o cancelamento da RPV expedida. 2.
Segundo o Tema 587 do STJ: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução." Decisão agravada reformada. 3.
Agravo interno da parte exequente (servidor público) provido, para reformar a decisão agravada, afastar a incidência da compensação sobre as verbas honorárias e determinar a expedição de nova RPV Requisição de Pequeno Valor. (AGTAC 0066146-38.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na decisão agravada, respeitados os limites máximos previstos no CPC (art. 85, § 11, parte final, CPC), considerando a soma das verbas honorárias arbitradas nos autos da execução e nos embargos à execução (Tema 587/STJ, item "a", parte final). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007621-89.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: SERGIO PAULO DOS SANTOS, SERGIO KENNEDY AQUINO, ANTONIO JOSE BATISTA NETO, ANTONIO OTAVIO XAVIER, ANTONIO JOSE DE CAMPOS, SERGIO PEREIRA BORGES, SERGIO LUCIANO PEREIRA, ANTONIO NUNES ALVARENGA SOBRINHO, SEVERINO EVANDRO CAMPOS, ANTONIO PEREIRA DE FARIA Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
O ente público agravante argumenta que a condenação representaria bis in idem, uma vez que honorários já teriam sido fixados e quitados nos embargos à execução.
A parte agravada sustenta a legitimidade da fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada do STJ, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença e na fase de embargos à execução, à luz do entendimento jurisprudencial e do princípio do ne bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587 reconhece a natureza autônoma dos embargos à execução em relação à execução principal, permitindo a fixação de honorários de forma cumulativa em ambas as fases, desde que respeitados os limites legais. 5.
O art. 85, § 7º, do CPC, prevê que honorários não são devidos em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, situação que não se aplica ao caso em análise. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte reforçam a possibilidade de cumulação das verbas honorárias, afastando a aplicação do princípio do ne bis in idem, em razão da autonomia das fases processuais e da ausência de compensação entre os valores arbitrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a cumulação de honorários advocatícios fixados na fase de embargos à execução e na fase de cumprimento de sentença, desde que respeitados os limites previstos no CPC; 2.
Não se configura bis in idem na condenação em honorários decorrente de fases processuais distintas e autônomas." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 3º e 7º; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587; AgInt no AREsp 1.819.523/RS, Segunda Turma, DJe 18/4/2022; AC 0090289-08.2014.4.01.3400, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/10/2023; AGTAC 0066146-38.2012.4.01.0000, TRF1 - Primeira Turma, PJe 19/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/03/2025 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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