TRF1 - 1069773-07.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1069773-07.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PALOMA CHRISTINA SANTANA VILAR DELLAPARTE - SE6120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Salvador, 22 de maio de 2025. 1.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito os itens 2 e 3 do Despacho Id. 2181202280, que determinou a citação do INSS antes da apresentação do laudo pericial, em desacordo ao artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, tendo em conta que a presente demanda tem como objeto pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, ancorando-se na alegação de que a perícia médica oficial realizada pelo INSS incorreu em erro/equívoco ao declarar a ausência de incapacidade do autor para as suas atividades laborativas, sendo aplicáveis as regras processuais específicas estabelecidas no referido dispositivo, que preconizam: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. §1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. §3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no §1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. " 2.
Para o deslinde do feito reputo necessária a produção de prova pericial. 3.
Deverá a Secretaria agendar a perícia médica no sistema SIAP, com médico clínico geral, intimando-se as partes e o perito, em seguida, ficando ciente o autor de que deverá comparecer ao exame técnico portando todos os exames e relatórios que possuir. 4.
Faculto aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias(§ 1º, artigo 465, CPC). 5.
Arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o custeio da perícia médica, nos termos do permissivo constante no artigo 28, parágrafo único do Anexo da Resolução nº 305/CJF, de 07/10/2014.
Como a parte autora é beneficiária da assistência gratuita, Após a entrega do laudo, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais, pelo Sistema AJG. 6.
Considerando que a Lei 13.876/2019, com as modificações trazidas pela Lei 14.331/2022, determina que nas ações que envolvem questionamento sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários por incapacidade o ônus da antecipação de pagamento da perícia médica judicial deve ser assumido pelo Poder Executivo Federal – que passou a promover o repasse de dotação orçamentária específica para o CNJ, a ser descentralizada para os Tribunais Regionais Federais -, cabe ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) realizar tal pagamento, que deverá ser ressarcido pelo INSS na hipótese de julgamento procedente da ação, por força do ônus da sucumbência. 7.
O laudo médico deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias e observar, havendo divergência com as conclusões do laudo médico oficial do INSS, a exigência constante no §1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, qual seja, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 8.
Formulo, desde já, os seguintes Quesitos do Juízo : a) O autor é portador de alguma doença? Caso positivo, favor nominar e indicar o CID, assim como responder às perguntas que seguem: b) É possível determinar a data provável do início da patologia? c) A doença que acomete o autor gera incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laboral? d) Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Total ou parcial? Para qualquer labor ou para atividades específicas? e) Na hipótese da incapacidade ser definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias? f) Na hipótese da incapacidade ser temporária ou parcial: f.1) Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercidas nos últimos anos? f.2) Quando o demandante precisa ser reavaliado? g) Favor tecer as considerações que julgar pertinentes. 9.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria deverá adotar as seguintes diligências, pela ordem: (a) liberar o valor dos honorários em favor do perito, pelo Sistema AJG; (b) citar e intimar o INSS para contestar o feito e se manifestar sobre a prova técnica.
Prazo de 30 (trinta) dias; (c) intimar a parte autora, para se manifestar sobre a prova técnica.
Prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Em seguida, se não houver impugnação ao laudo pericial, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA -
11/11/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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