TRF1 - 1013499-11.2024.4.01.3304
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1013499-11.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSMAR BRAGA SANTANA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO SILVA LEITE - BA29502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a averbação dos seus períodos de trabalho como laborados em condições especiais, bem como a conversão do aludido lapso em tempo comum de serviço, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor, desde o requerimento administrativo.
Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 ocorreu a extinção da aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma como prevista pela Emenda Constitucional nº 20/98 e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição previsto no art. 201, § 7º, I, da CF/88.
Para os filiados à previdência até 13/11/2019, data da promulgação da Emenda, que não preencheram os requisitos exigidos para aposentação pela regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição.
A referida Emenda, com vigência a partir de 13/11/2019, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, trouxe as seguintes regras de transição: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Feitas essas considerações, cumpre verificar se a parte autora preenche os requisitos dispostos na legislação previdenciária para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pleiteado na peça vestibular, vez que já era segurada antes da EC nº 103/2019.
Cumpre observar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
A comprovação do tempo trabalhado em condições especiais se dá de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, acolhido pelo art. 1º do Decreto 4.827/2003, que modificou o art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, dispondo a partir de então que “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até a data da publicação da Lei 9.032/95, 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados.
Quanto à exigência do laudo técnico pericial, foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual, em verdade, o laudo técnico só é exigido, para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05/03/97, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, AgReg. no Resp. 518.554/PR, 5ª T., Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 24/11/2003), salvo, repita-se, em relação aos agentes ruído e calor.
A partir dessa data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico.
Em 03/05/2001, contudo, a Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa 78/02, pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Já a Instrução Normativa 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderá ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030.
Ainda com relação à comprovação da exposição a agentes nocivos, estabelece o INSS a obrigatoriedade de constar nos citados formulários informação a respeito do uso efetivo de equipamento de proteção individual – EPI – por parte do trabalhador.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE664.355/SC, em 04/12/2014, julgado sob a sistemática de repercussão geral (art. 543-B do CPC), firmou entendimento de que, à exceção do ruído, estará descaracterizada a condição especial de trabalho na hipótese em que o EPI seja capaz de neutralizar a insalubridade decorrente do agente agressivo à saúde do trabalhador, senão vejamos: (...) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. (...) (Informativo nº 770 do STF[1]).
Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão se dá de acordo com a tabela seguinte, constante do art. 70 Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
Compulsando os autos dos processos administrativos adunados aos autos (id 2143639005 e 2143639038), observo que o INSS não reconheceu nenhum período como de atividade especial.
Com relação ao período anterior a 28/04/1995, observo que a parte autora exerceu a função de técnico em treinamento/refusão, atividade que não se amolda a nenhuma das descrições contidas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, razão pela qual não há como reconhecer os períodos como de atividade especial por mero enquadramento profissional.
Por outro lado, ainda em relação ao período anterior a 28/04/1995, observo que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP em relação ao período de 14/08/1989 a 10/10/2001 onde atesta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade de 87,5 e a calor de 28.7" C IBU TCi durante o período laborado na NOVELIS DO BRASIL LTDA.
Quanto ao tema calor, observe-se que até 05/03/97, o Decreto n. 53.831/64 previu que a sua avaliação deveria ser feita com base na temperatura efetiva (TE), tendo como limite 28ºC.
Todavia, a partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97, quanto o Decreto 3.048/99, estabeleceram como limite aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78.
A TNU já decidiu que, após o Decreto n° 2.172/97 se tornou possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, calculado pelo Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG), de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar (Autos 0501218-13.2015.4.05.8307 - https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2017/setembro/fixada-tese-sobre-especialidade-do-trabalho-por-exposicao-a-fonte-natural-de-calor ).
Assim, considerando a complexidade da medição a partir de então, faz-se necessária uma análise conjunta ao Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), que não foi apresentado pela parte autora.
Ademais, é de se ressaltar que o STJ entende que a apresentação de LTCAT é necessária quando se trata de exposição ao calor (AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).
Desta feita, não é possível o reconhecimento de atividade especial, no caso concreto, por exposição a calor.
No tocante ao ruído, prevalece o entendimento de que, após o cancelamento da Súmula 32, da TNU, voltou a ser exigido o patamar de 90 decibéis no período de 1997 a 2003, conforme jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2.
A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3.
Incidente de uniformização provido. (STJ, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Assim, havendo a comprovação, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida em exposição a ruído acima de 80 dB antes de 05/03/1997, acima de 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003, e exigindo apenas nível de ruído acima de 85 dB após esta data.
Quanto ao período posterior a 28/04/1995, em que se exige a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, observo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs adunados aos autos apresentam irregularidades, uma vez que todos os agentes nocivos foram apontados de forma genérica sem qualquer especificação e/ou quantificação não sendo possível verificar a especialidade pretendida.
Impende, portanto, reconhecer como de atividade especial somente o período de 14/08/1989 a 05/03/1997.
Assim, conforme restou demonstrado pelas fotocópias da CTPS colacionadas aos autos, extrato de CNIS e demais documentos, o tempo total prestado pelo autor como segurado da Previdência Social (inclusive sob condições especiais) fica resumido na forma da tabela abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 07/11/1974 Sexo Masculino DER 31/10/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALCAN ALUMINIO DO BRASIL NORDESTE S/A 14/08/1989 05/03/1997 1.40 Especial 7 anos, 6 meses e 22 dias + 3 anos, 0 meses e 8 dias = 10 anos, 7 meses e 0 dias 92 2 DISTRIBUIDORA CAMACARI LTDA 01/10/1991 30/11/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 PRESLY RECURSOS HUMANOS LTDA (AVRC-DEF) 06/12/1994 05/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 APOIO RECURSOS HUMANOS LTDA 06/03/1995 03/06/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 KORDSA BRASIL S.A (IDT IREM-INDPEND) 05/06/1995 07/07/2011 1.00 14 anos, 4 meses e 2 dias Ajustada concomitância 172 6 DUSA - DUPONT-SABANCI BRASIL S.A. (IEAN PADM-EMPR) 05/06/1995 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 ALCAN ALUMINIO DO BRASIL NORDESTE S/A 06/03/1997 10/10/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1159988452) 28/05/2000 15/08/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 ITF CHEMICAL LTDA (AVRC-DEF) 13/09/2010 03/01/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 ELEKEIROZ S/A 01/06/2011 12/03/2012 1.00 0 anos, 8 meses e 5 dias Ajustada concomitância 8 11 CORLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA 13/03/2012 31/05/2012 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 2 12 IBC INDUSTRIA BAHIANA DE COMPOSTOS PLASTICOS LTDA 13/03/2012 05/10/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias Ajustada concomitância 5 13 ITAFOS ARRAIAS MINERACAO E FERTILIZANTES S.A. 22/10/2012 22/05/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 1 dia 7 14 BRACELL BAHIA SPECIALTY CELLULOSE S.A. 04/06/2013 21/07/2014 1.00 1 ano, 1 mês e 18 dias 14 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/10/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 17 FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA 26/05/2014 30/01/2015 1.00 0 anos, 6 meses e 9 dias Ajustada concomitância 6 18 SEBIRLACAR00000000 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 22/07/2014 30/04/2025 1.00 10 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 123 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2015 30/06/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/09/2015 31/10/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2022 31/05/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2023 30/11/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2024 30/04/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 4 meses e 11 dias 113 24 anos, 1 meses e 9 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 0 meses e 19 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 3 meses e 23 dias 124 25 anos, 0 meses e 21 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 2 meses e 11 dias 364 45 anos, 0 meses e 6 dias 78.2139 Até 31/12/2019 33 anos, 3 meses e 28 dias 365 45 anos, 1 meses e 23 dias 78.4750 Até 31/12/2020 34 anos, 3 meses e 28 dias 377 46 anos, 1 meses e 23 dias 80.4750 Até 31/12/2021 35 anos, 3 meses e 28 dias 389 47 anos, 1 meses e 23 dias 82.4750 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 8 meses e 2 dias 394 47 anos, 5 meses e 27 dias 83.1639 Até 31/12/2022 36 anos, 3 meses e 28 dias 401 48 anos, 1 meses e 23 dias 84.4750 Até a DER (31/10/2023) 37 anos, 1 mês e 28 dias 411 48 anos, 11 meses e 23 dias 86.1417 Assim, em 31/10/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 25 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Conclui-se, portanto, que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS o período de 14/08/1989 a 05/03/1997(NOVELIS DO BRASIL LTDA) como exercido em condições especiais, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/10/2023 (DIB).
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
20/05/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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