TRF1 - 1002906-20.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002906-20.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TOTINO - SP305896 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado no bojo de ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual a parte autora DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA busca a suspensão da exigibilidade de créditos tributários decorrentes de autos de infração lavrados pela Receita Federal, referentes a contribuições ao FUNRURAL, adicional de GILRAT e SENAR.
A parte autora alega, em síntese, que é ilegítima a sub-rogação do adquirente da produção rural para fins de retenção e recolhimento dos tributos mencionados.
Sustenta que as exigências fiscais são fundadas em interpretações normativas superadas e inconstitucionais, tendo em vista a ausência de base legal válida à época dos fatos geradores.
Reforça, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.395, reconheceu que não há fundamento legal apto a autorizar a responsabilização do adquirente pela retenção das referidas contribuições.
Quanto ao SENAR, aponta inexistência de suporte legal até a edição da Lei nº 13.606/2018.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, verifica-se que os fundamentos jurídicos apresentados pela parte autora quanto à ausência de base legal para a sub-rogação do adquirente encontram respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o que revelaria, ao menos neste juízo inicial, a presença do fumus boni iuris.
Entretanto, no tocante ao periculum in mora, não restou demonstrado o risco concreto e iminente de lesão grave ou de difícil reparação.
A parte autora limita-se a mencionar o valor elevado do crédito tributário em discussão (superior a R$ 70 milhões) e a elencar de forma genérica as potenciais consequências da exigibilidade do débito, como o bloqueio de ativos, protesto de certidões de dívida ativa, inscrição em cadastros restritivos e prejuízos operacionais.
Contudo, não foram trazidos aos autos elementos concretos e suficientes que evidenciem a iminência de tais medidas, tampouco prova objetiva de que sua efetivação comprometeria de modo irreversível a continuidade das atividades empresariais.
A mera alegação do valor elevado da dívida ou a possibilidade abstrata de adoção de medidas constritivas não são suficientes, por si sós, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
Ausente, portanto, comprovação de risco concreto e imediato de lesão grave ou de difícil reparação, resta inviabilizada a concessão da medida emergencial.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração do requisito referente ao periculum in mora.
CITE-SE a ré para que ofereça contestação e especifique provas no prazo legal.
Na sequência, INTIME-SE o autor para que ofereça réplica e especifique prova no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO:1002906-20.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA.
RÉU: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Não recolhidas as custas, certifique-se e promova-se o cancelamento da distribuição.
Cumprida a providência, façam-se os autos conclusos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
16/05/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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