TRF1 - 1074276-71.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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28/07/2025 19:11
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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23/07/2025 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:49
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 17:07
Juntada de manifestação
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23/05/2025 08:15
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1074276-71.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a União a restituir importância indevidamente retida a título de contribuição previdenciária por ocasião do recebimento de precatório.
Em apertada síntese, afirma que teve retido o montante de R$1.245,25 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a título de contribuição previdenciária incidente sobre os juros de mora, quando do pagamento do precatório judicial nº 532/2021, expedido nos autos da Ação de Execução nº 1021387-48.2021.4.01.3300.
De início, tem-se que, conforme o § 3, art. 99, do CPC, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Assim, cabe à parte ré provar a inexistência do direito da parte autora, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual deve ser deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta considerando que o comprovante de domicílio fiscal apresentado pela ré refere-se a terceiro estranho aos autos, bem como que a parte autora apresentou comprovante de residência ( id *16.***.*96-59).
Quanto à prescrição, esta não atingirá o fundo do direito, em caso de procedência do pedido, alcançando tão somente as prestações anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a pretensão autoral se relaciona a uma relação jurídica de trato sucessivo.
No mérito, a questão não merece maiores digressões, estando os Procuradores da Fazenda Nacional inclusive dispensados de contestar e recorrer nas ações que versem sobre não incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre a parcela referente aos juros de mora, por serem verbas não incorporáveis aos vencimentos, em razão do REsp 1.239.203/PR (tema nº 501 de recursos repetitivos) e conforme a Lei 10.522/2002, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido pela parte autora para condenar a União a restituir a quantia indevidamente recolhida a título de contribuição previdenciária para o regime próprio, incidente sobre os juros de mora quando do pagamento do precatório judicial em questão (id 2161008371), observada a prescrição quinquenal, atualizada com base na taxa SELIC (índice que condensa juros moratórios e correção monetária), em montante a ser apurado na fase de execução.
Destaco, ainda, que tais valores devem ser atualizados pelo mesmo índice até a data do efetivo adimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA MARIA SOUSA DA SILVA - CPF: *60.***.*97-53 (AUTOR)
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22/05/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 15:49
Juntada de impugnação
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08/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:17
Juntada de contestação
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06/12/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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29/11/2024 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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