TRF1 - 1008347-36.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:57
Juntada de réplica
-
12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:07
Juntada de contestação
-
25/06/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:01
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2025 16:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008347-36.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERIO DE MATOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda submetida ao rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta com o objetivo de obter, em apertada síntese, a revisão de contrato de financiamento habitacional.
Sob a forma de tutela de evidência, a parte autora requer: “A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.426,28- (vide quadro resumo do laudo anexo);” A parte autora indicou como valor da causa R$ 36.601,44. É o relato necessário.
Decido.
O pedido de tutela de evidência encontra amparo legal no art. 311 do CPC.
Referido ato normativo dispõe: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A despeito das alegações e documentos apresentados, não é possível concluir nesta fase processual, sem a prévia oitiva da parte adversa, estar presente a probabilidade do direito de forma irrefutável.
Ademais, a parte autora requer a concessão de tutela de evidência para que seja determinado à CEF o recebimento das parcelas mensais em valores inferiores ao pactuado.
Entretanto, requer, também, a declaração de nulidade da contratação do seguro habitacional.
A Jurisprudência pátria é pacífica quanto ao entendimento da legalidade da contratação de seguro habitacional, não configurando ilegalidade.
Senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CLAUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO MÉTODO PRICE PELO MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Na origem, os autores propuseram "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", em face da CEF, pretendendo revisão das cláusulas contratuais, com devolução das diferenças já pagas a maior, bem como declaração de nulidade da cláusula referente à contratação do seguro, por suposta prática de venda casada. 2.
A discussão nos autos a ser dirimida, portanto, versa sobre suposta imposição ilegal de contratação de seguro e sobre a legalidade da cobrança dos encargos contratuais decorrente de contrato de financiamento imobiliário nos moldes preceituados pelo Sistema Financeiro Habitacional.
Os apelantes interpõem o presente recurso objetivando a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor, bem como requerendo a devolução dos valores pagos supostamente de forma ilegal. 3.
Quanto à alegação de prática de venda casada, a jurisprudência do STJ reconhece como legitima a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional nos contratos vinculados ao SFH, todavia ressalta sobre a garantia a livre escolha do mutuário quanto a seguradora a ser contratada.
Não foi demonstrado a imposição de contratação do seguro junto à CEF ou que a instituição financeira tenha obstado a indicação de outra seguradora. 4.
Há pedido de revisão das taxas de juros aplicadas, sustentando que as atualizações realizadas com os parâmetros contratuais ocasionam onerosidade excessiva.
Requerem a utilização do sistema de juros pelo método SAC GAUSS como índice de atualização.
No caso dos autos, foi convencionada entre as partes a adoção do Método Price como critério de amortização.
Devendo, assim, ser observado o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual.
Precedentes. 5.
Os elementos presentes nos autos confirmam ausência de ilegalidade, bem como demonstram que não houve a comprovação de onerosidade excessiva.
Carece de fundamento legal e probante o pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que essas não se demonstram abusivas. 6.
Apelação não provida. (AC 1004999-43.2022.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2024).
De igual forma, não se pode deferir, sob pena de configurar em quebra do equilíbrio contratual, o depósito de valor incontroverso, indicado pelo autor em quantia fixada que representa menos da metade da valor prévia e livremente contratada pelas partes.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
SISTEMA SAC.
DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual.
Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário.
Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo.
Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução.
Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. - Não se mostra juridicamente viável acolher-se, nesta sede de cognição sumária, a pretensão de pagar as prestações no valor que a parte agravante considera correto, o qual é bem inferior ao encargo inicial. - Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5007923-98.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 02/08/2022) À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Por fim, o valor da causa em processos que se discute a revisão contratual deve importar na diferença cobrada pela instituição financeira e o valor da dívida indicado pela parte autora.
Essa questão ganha real importância até para fins de fixação da competência, eis que os juizados especiais federais somente possuem competência para processar e julgar causas no limite de 60 salários mínimos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos de ação ajuizada por Bruno Gomes Cerqueira e Silva e Débora de Jesus Cerqueira e Silva contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2.
O Juízo da 16ª Vara declinou da competência para o Juizado Especial Federal, considerando que o valor da causa não superaria sessenta salários mínimos.
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a pretensão ultrapassaria o limite da alçada, considerando o valor global do contrato discutido, fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa deve corresponder ao montante total do contrato subjacente ou ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, para fins de fixação da competência entre a Vara Federal Cível e o Juizado Especial Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 292, incisos II, V e VI, estabelece que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico almejado, podendo ser corrigido de ofício pelo magistrado. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional aponta que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados, não se considerando o valor integral do contrato, mas apenas a diferença econômica pretendida com a procedência da demanda. 6.
No caso concreto, o valor da causa, correspondente aos pedidos de reparação por dano material e indenização por dano moral, totaliza R$ 16.836,80 (dezesseis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), montante inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar a competência da 15ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para o processamento e julgamento da ação.
Tese de julgamento: "1.
O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme disposto nos incisos II e VI do art. 292 do CPC. 2.
Nas demandas em que se discute revisão contratual, não se considera o valor total do contrato, mas apenas a soma das quantias efetivamente reclamadas na inicial. 3.
A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada quando o valor da causa não excede sessenta salários mínimos, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001." Legislação relevante citada: CPC, art. 292, incisos II, V e VI; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 56678/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 11/05/2018; TRF-1, CC 1008014-19.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, 3ª Seção, DJe 22/02/2023; TRF-1, CC 1019880-53.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, 3ª Seção, PJe 17/09/2024. (CC 1043994-90.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 31/03/2025 PAG.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO HABITACIONAL.
PROVEITO ECONÔMICO, DIFERENÇA BUSCADA NO SALDO DEVEDOR.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Vitória da Conquista em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal, que declinou da competência para julgar a controvérsia referente a revisão de saldo devedor de mútuo habitacional. 2.
Hipótese a parte autora almeja a revisão do saldo devedor do financiamento, com exclusão da capitalização de juros, pleiteando ainda a restituição em dobro de valores pagos a maior, disso resultando controvérsia quantificada em R$ 26.785,47. 3.
Correta a decisão do Juízo suscitante no que se refere à competência do Juizado Especial Federal Cível para julgamento da demanda em razão do valor da causa, pois para fins de fixação da competência, o valor da causa deve equivaler ao proveito econômico da demanda, na espécie correspondente à diferença entre o saldo devedor informado pelo agente financeiro e o que informado pelo mutuário, diferença que, no caso concreto, não ultrapassa o teto dos Juizados Especiais. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista. (CC 1020162-91.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 24/11/2024 PAG.) (grifos nossos) Assim, deverá a parte autora emendar a inicial quanto ao valor da causa no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:45
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/05/2025 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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