TRF1 - 1068104-16.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA RISUTTI em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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28/05/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1068104-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA RISUTTI Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da União ao pagamento do adicional natalino com base no soldo de Aspirante a Oficial, patente em que se desligou do serviço militar, descontado o valor já recebido sob a mesma rubrica com base na remuneração de aluno.
Em abono de seu pleito, alega em suma que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2022, sendo parte do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno e que após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial.
Aduz que, apesar de ter se desligado do serviço militar com a patente de Aspirante a Oficial, a União lhe pagou a gratificação natalina respectiva com base na remuneração de aluno, e não com base no último posto alcançado.
Pois bem.
O artigo 81, § 1º, do Decreto Regulamentador nº 4.307/02, que regulamenta a MP 2.215/01 prevê claramente que, se o militar for desligado antes do término do ano, o adicional natalino deve ser calculado de forma proporcional e tendo por base a “remuneração do mês de desligamento”.
Por sua vez, a PORTARIA – C EX N° 1.799, DE 20 DE JULHO DE 2022, que regulamenta os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, dispõe que: Art. 52. É desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I - concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; (...) Art. 53.
O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: (...) II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste Regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório; (...) Depreende-se, portanto, que o militar primeiro é desligado, para só então ingressar no novo posto, de Aspirante a Oficial.
No caso, o autor quando de seu desligamento recebia remuneração como aluno CPOR, e não como Aspirante a Oficial.
A nova remuneração só passou a ser devida após o seu desligamento, de forma que não pode ser utilizada como base de cálculo para valores pretéritos, uma vez que o autor jamais chegou a receber a remuneração de aspirante antes de ser desligado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO .
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
LICENCIAMENTO EM PERÍODO INFERIOR A 12 MESES.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019 .
EDIÇÃO DO DIEX Nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, DE 29 DE MAIO DE 2023, RECONHECENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1 .
Esta Turma Recursal vinha decidindo pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que o tempo de serviço militar obrigatório, com licenciamento em período inferior a 12 meses, prestado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, não ensejaria direito a férias. 2.
A Lei nº 13 .954/2019 preencheu a lacuna legislativa no que diz respeito ao direito a férias proporcionais aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, reconhecendo-lhes o direito a férias assim como aos matriculados em órgãos de formação de reserva, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares. 3.
A partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019, desde que respeitada a prescrição quinquenal . 4.
Militar que prestou serviço obrigatório no período entre 15/02/2018 e 01/12/2018, tendo sido reconhecido o direito do autor, conforme DIEx nº 299/2023.
Direito à indenização pelas férias proporcionais. (5056270-78 .2022.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 01/12/2023). 5.
A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade, no caso em julgamento, a do militar enquanto aluno do CPOR, não de Aspirante a Oficial como pretende, já que não recebeu remuneração nessa condição. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50011968120234047107 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 15/12/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Desse modo, a base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração recebida pelo ex-militar em atividade, na hipótese dos autos, a do militar enquanto aluno, do serviço militar obrigatório, não de Aspirante a Oficial como pretende.
A parte autora passou a ser considerada Aspirante a Oficial apenas após a declaração de conclusão de aproveitamento de cursos do órgão de formação de oficiais da reserva.
Então, os valores não podem ser apurados com base no respectivo soldo, mas sim como aluno CPOR.
Assim, não é devido o pagamento ao autor da gratificação natalina com base no soldo de Aspirante a Oficial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
22/05/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS DA SILVA RISUTTI - CPF: *02.***.*26-69 (AUTOR)
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22/05/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:29
Juntada de réplica
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18/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:34
Juntada de contestação
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07/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/11/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2024 22:04
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2024 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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