TRF1 - 1005757-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1005757-89.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA NIVEA LOPES DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER EUSTAQUIO SOBRINHO - GO50423 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, conforme é relatado no laudo médico pericial.
Ao dispor sobre as causas suscetíveis de processo e julgamento na esfera da Justiça Federal, a norma do art. 109, I, da Constituição Federal, de forma expressa exclui, entre outras, aquelas decorrentes de acidentes de trabalho.
A incompetência da Justiça Federal para essas causas decorre da vedação constitucional para a análise da matéria decorrente de acidente de trabalho, independentemente da forma em que o pedido estiver verbalizado no processo.
Assim, ainda que o benefício antecedente eventualmente tenha sido de espécie previdenciária, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos para os fatos e atribuir competência diversa daquela prevista na Constituição para a matéria.
Daí a competência para o julgamento do feito não pertencer à Justiça Federal, mas sim à Justiça Estadual, consoante reiteradas manifestações jurisprudenciais (STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA 47811 - Processo: 200500184627/SP - Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO – Relator GILSON DIPP - DJ de11/05/2005; e TRF/1ª Região - AC *10.***.*88-74 - Processo 199901001088374/BA - Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator Juiz Aloísio Palmeira Lima - DJ 26/03/2001).
Nesse contexto, comprovado que o benefício ora discutido decorre de acidente de trabalho, resta configurada a incompetência absoluta deste juízo para o deslinde da causa.
Considerando os princípios da economia processual e da celeridade, determino a remessa dos autos à Justiça do Estado de Goiás, a fim de que obtenha regular distribuição e processamento.
Esta decisão serve como ofício.
Após remessa dos documentos físicos ou das cópias digitais destes autos, arquivem-se, com as anotações pertinentes.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/02/2025 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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