TRF1 - 1006592-63.2019.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:10
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006592-63.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMAR PEIXOTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES - PI13656 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II.
Fundamentação A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC ou IPCA-e.
O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, impondo-se a retomada do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão.
Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º).
Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF.
Sendo assim, não remanescendo discussão, impondo-se a rejeição da demanda.
III.
Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registro decorrentes da validação.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
22/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR PEIXOTO DA SILVA - CPF: *00.***.*90-49 (AUTOR)
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22/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2021 18:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/04/2021 13:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 13:14
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 11:10
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 07:07
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 07:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 04:07
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 00:25
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 21:03
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 17:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 17:01
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:52
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 09:10
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:38
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:40
Decorrido prazo de EDIMAR PEIXOTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 15:59
Processo suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/08/2020 23:35
Conclusos para decisão
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05/08/2020 17:10
Juntada de contestação
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14/07/2020 20:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 15:10
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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19/11/2019 17:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2019 21:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2019 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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