TRF1 - 1017806-96.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/07/2025 06:49
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:21
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017806-96.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA MARIA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MABEL DE LIMA PEREIRA - BA52592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária, complementada por prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 39 e 55).
O Decreto 3048/99, por seu art. 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, é cediço que se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período.
Cumpre destacar que a teor do contido no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, os trabalhadores rurais que não possuam as 180 contribuições na qualidade de segurado especial, imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, mas que satisfaçam essa condição, sendo considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, conforme art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 citado acima.
O requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (Id 2156330684).
Quanto à carência, depreende-se do CNIS do autor que até DER em 31/07/2024 (Id 2156330932) apresentava os seguintes vínculos urbanos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE PLANALTO 02/03/1990 31/12/1992 1.00 2 anos, 9 meses e 29 dias 34 2 D K - TEMP SERVICOS TEMPORARIOS S/C LTDA 02/07/2001 28/03/2002 1.00 0 anos, 8 meses e 27 dias 9 3 MOREIRA ALVES IMOVEIS LTDA 01/12/2011 01/11/2013 1.00 1 ano, 11 meses e 1 dia 24 Os vínculos descritos acima totalizam 05 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição e 67 carências.
Já como início de prova material da atividade rural, em regime de economia familiar, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de batismo, datado de dezembro de 1994 ( id 2156330696), certidão de nascimento do filho ( id 2156330736), certidão eleitoral, indicando a profissão de trabalhadora rural ( id 2156330748), CTPS (id 2156330804), certidão da prefeitura de Planalto com declaração de ocupação de função de zeladora no período entre 02/03/1990 a 10/02/1993 ( id 2156330824), contrato de comodato, datado de 2017 ( id 2156330836), certidão de casamento da comandante da terra ( id 2156330855), relatório de inscrição da terra no Ministério da Fazenda ( id 2156330872), ITR em nome da comandante da terra, exercício 2015 ( id 2156330886).
Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua e em períodos anteriores aos vínculos urbanos.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Além disso, os documentos apresentados são praticamente os mesmos utilizados no processo anterior movido pelo autor, nº 0008707-66.2017.4.01.3307, no qual a documentação também foi reputada insuficiente para atestar o exercício de atividade rural no período de carência necessário, conforme cópia da sentença de ID 2169414373 e acordão de id 2169414375 , embora aquele processo não tratasse de pedido de aposentadoria na modalidade híbrida.
Fato é que a apresentação de início de prova material mais robusta se mostra necessária quando se leva em consideração os registros de vínculos urbanos do autor e a contraprova apresentada pelo INSS.
A prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inafastável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, constituindo, assim, dentre os fatores essenciais para configuração em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar (art.11, §1º da Lei 8213/91).
Nesses termos, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprovou o preenchimento da carência necessária, situação essa que impõe o indeferimento do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA MARIA LOPES - CPF: *49.***.*46-34 (AUTOR)
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26/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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14/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:02
Juntada de Ata de audiência
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13/05/2025 12:24
Juntada de informação
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04/04/2025 10:52
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 09:10, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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31/01/2025 16:15
Juntada de contestação
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23/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARINALVA MARIA LOPES em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/11/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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