TRF1 - 1002535-13.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/08/2025 13:41
Juntada de Informação
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20/08/2025 13:35
Juntada de contestação (outros)
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11/08/2025 09:20
Juntada de recurso inominado
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06/08/2025 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:17
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 16:06
Conclusos para decisão
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:24
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002535-13.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE SOARES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR GUIMARAES JUNIOR - BA50217 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, importante frisar a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nessa senda, importa observar também o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A parte autora relata em sua inicial que: “O autor, titular de conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, foi surpreendido ao verificar que, no dia 08/01/2024, houve um débito indevido em sua conta no valor de R$ 1.140,94, registrado sob a rubrica "COMPRA".
No entanto, o autor jamais realizou ou autorizou tal transação.
Diante do ocorrido, o autor buscou esclarecimentos junto à instituição bancária e formalizou contestação do débito indevido.
Contudo, mesmo após comunicar a irregularidade e registrar reclamação, a Caixa Econômica Federal se recusou a estornar os valores, descumprindo seu dever de prestar um serviço seguro e confiável.
Ademais, o autor identificou um empréstimo fraudulento junto ao Agibank no valor de R$ 1.257,59, que também foi contratado sem sua autorização, evidenciando a fragilidade da segurança bancária e o uso indevido de seus dados pessoais.
A negativa do banco em resolver a situação de forma administrativa impôs ao autor um desgaste desnecessário, forçando-o a buscar o Poder Judiciário para reaver os valores indevidamente debitados e ser ressarcido pelos danos morais sofridos em razão da falha na prestação do serviço.” Cabe destacar que a inexistência de defeito do serviço e a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor, conforme disposições do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a Caixa Econômica Federal informa que todas as transações contestadas foram efetuadas com a utilização de senha pessoal e intransferível (id 2179873141).
Nesse sentido caminha a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO INVIÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 3.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 4.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 3.
Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, "não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020). 5.
Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Revisão inviável.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) . (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
USO DE DADOS PESSOAIS.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 518/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários" (REsp 602.680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; REsp 417.835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 4.
A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, para reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.954.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) Logo, a partir do fato de que as transações foram realizadas mediante o uso de cartão e senha pessoal e intransferível de titularidade do autor, não ficou caracterizada qualquer ofensa ao direito do consumidor, não merecendo acolhimento os pedidos de indenização por dano material e moral formulados na inicial.
As demais operações financeiras impugnadas nesses autos não se relacionam à competência da Justiça Federal, tendo em vista que o Agibank não possui qualquer ligação com a União.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, e extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE SOARES COELHO - CPF: *81.***.*29-53 (AUTOR)
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05/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 20:12
Decorrido prazo de ROQUE SOARES COELHO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 15:54
Juntada de manifestação
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31/03/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:26
Juntada de contestação
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25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ROQUE SOARES COELHO em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ROQUE SOARES COELHO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:13
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:18
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE SOARES COELHO - CPF: *81.***.*29-53 (AUTOR)
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19/02/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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18/02/2025 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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