TRF1 - 1019054-97.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 08:34
Juntada de Informação
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02/07/2025 23:08
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:32
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019054-97.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISTELA CORREIA LULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNE EXPEDITO BRITO AZEVEDO - BA76342 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido.
Alega a parte autora a omissão da sentença conforme lançada uma vez que não teria apreciado o pedido de danos morais e de condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para admissibilidade dos embargos declaratórios são de existirem obscuridade, omissão ou contradição.
Convém, ainda que aligeiradamente, rever esses conceitos como forma de poder identificar sua ocorrência no caso trazido pelo Embargante.
Quanto à contradição, deve-se relembrar que, do ponto de vista de suas relações mútuas, as idéias podem ser entre si: a) contraditórias, quando uma é exclusiva da outra sem que haja intermediário possível entre elas (ser e não ser); b) contrárias, quando exprimem as notas mais opostas num gênero dado, de tal sorte que haja um intermediário entre elas (branco e preto). (Régis Jolivet, Curso de Filosofia, trad.
Eduardo Prado de Mendonça, 11a ed., Livraria Agir Editora, Rio de Janeiro, 1972, p.35).
Por outro lado, contrariedade é também sinônimo de mera irresignação que tem melhor lugar em recurso de apelação, haja vista ser defeso ao julgado de primeiro grau erigir-se em instância revisora de suas próprias decisões.
No que atine à obscuridade, ela, na verdade, configura uma ininteligibilidade que dá como conseqüência a não-apreensão do sentido por parte dos destinatários. É muito usual nos estilos herméticos, gongóricos e abstrusos de escrever, em que abundam as inversões, o empolamento etc.
No que diz respeito à omissão, trata-se do conteúdo medular da tese dos efeitos modificativos.
De início se pode reputar inadmissíveis tais efeitos nos embargos declaratórios quando se pretende substituir uma proposição considerada errônea por outra tida como correta.
A incompossibilidade é manifesta.
O juiz não pode, verbi gratia, substituir a proposição a da sentença por ele proferida pela b a pretexto de ser esta a mais adequada .
Isso somente seria acertado em grau de recurso.
Casos há, contudo, em que a alteração do julgamento embargado é perfeitamente legal e de rigor.
Relembre-se, e.g., o sempre citado exemplo da sentença omissa quanto a prescrição argüida.
Se ao receber os embargos declaratórios, o juiz julgar procedente a alegação e decretar a prescrição, restará supresso todo o meritum causae.
Ao rever o julgamento, o juiz passa a ter a mesma liberdade que detinha ao compô-lo inicialmente.
Não se pode negar, pois, ter havido, em tal caso, modificação do julgamento.
O mesmo ocorre quando detectada contradição, já que impende suprimir uma das proposições.
Cite-se, por último, a esse respeito, a abalizadíssima lição do Prof.
EGAS MONIZ DE ARAGÃO, litteratim: Cumpre deixar claro, portanto, que os embargos de declaração não podem modificar o julgamento.
Mas a alteração proibida é somente a que visa a substituir uma proposição errada ou injusta por uma certa ou justa. É esse o efeito modificativo que eles não proporcionam. É inegável, porém, que em alguns casos terão necessariamente a força e o efeito de alterar o julgamento nos limites acima apontados sob pena de ser impossível declará-lo, razão precípua da medida em foco, que ficaria frustrada se fossem eles repelidos. (Op.cit. p.163) No caso dos autos, o embargante pretende reformar a decisão por meio de embargos, uma vez que apresenta argumentos desfavoráveis à sua pretensão, quando se sabe que os embargos de declaração não têm por finalidade reformar o julgado: “os Embargos de Declaração são recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
O inconformismo da embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal” (STJ, EDcl no REsp 1.297.897/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013).
No caso dos autos, inexiste nenhum vício no julgado combatido, a questão dos danos morais foi assim tratada na sentença embargada: “No que diz respeito ao dano moral, importa destacar que para sua configuração é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade, privacidade e imagem.
Embora a situação vivenciada pela demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, não havendo comprovação NOS AUTOS de inscrição de seu nome em cadastros de restrição, dívida ativa, ou qualquer outra conduta que caracterizasse danos extrapatrimoniais a serem ressarcidos.” Cabe ressaltar que o fato de a fundamentação ter sido sucinta não quer dizer que esta não existiu ou que a matéria deixou de ser analisada.
O Poder Judiciário deu resposta satisfatória a todos os pedidos formulados de acordo com os fatos aduzidos na inicial e as provas colhidas e produzidas pelas partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
ABORDAGEM, TAMBÉM, DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
NÃO-INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/STJ. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2.
Acórdão a quo segundo o qual ?não constitui fato gerador do IR a transferência da patente de privilégio de invenção para a integralização de capital de empresa, ainda que por valor maior que o declarado ao Fisco, posto inexistir acréscimo patrimonial, que só emerge, para fins de tributação na realização de lucros?. 3.
Fundamentos nos quais se suporta a decisão a quo que são claros e nítidos.
Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições.
O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não houve omissão do acórdão a ser suprida.
Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo. 4.
Acórdão a quo que tem como sustentação matéria de ordem constitucional.
O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar dos apelos extremos, deixou delineada, na CF/88, a impossibilidade de o recurso especial definir qualquer assunto de cunho constitucional.
A função do apelo extremo é, unicamente, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme. 6.
A não-interposição pela parte, do recurso extraordinário, com o fim de impugnar fundamento constitucional sobre o qual se assenta acórdão recorrido na via Especial, gera óbice intransponível ao conhecimento do recurso, com incidência da Súmula nº 126/STJ. 7.
Apesar de haver fundamento infraconstitucional, não prevalece este em detrimento da abordagem central de natureza constitucional. 8.
Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 719752 2005.00.13165-1, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:13/06/2005 PG:00202 ) E quanto à condenação da parte vencida em honorários sucumbenciais a sentença foi expressa em informar o dispositivo legal que impede o pleito autoral: Sem custas nem honorários (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
Mercê de todo o exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
Intimações necessárias.
Vitória da Conquista – BA, data infra. (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:28
Juntada de contrarrazões
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19/05/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:14
Juntada de cumprimento de sentença
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19/03/2025 22:59
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:39
Julgado procedente em parte o pedido
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17/03/2025 08:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARISTELA CORREIA LULA - CPF: *79.***.*93-68 (AUTOR)
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03/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:50
Juntada de réplica
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15/01/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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22/12/2024 18:58
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2024 10:01
Juntada de contestação
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05/12/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARISTELA CORREIA LULA - CPF: *79.***.*93-68 (AUTOR)
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05/12/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/11/2024 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 23:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 23:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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