TRF1 - 1004657-96.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 06:44
Juntada de Informação
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09/07/2025 22:15
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 22:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004657-96.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIARA DE DEUS MORAIS MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAIARA DE DEUS MORAIS MATIAS JERUSA BONFIM DANTAS - (OAB: BA35670) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:20
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 12:38
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004657-96.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIARA DE DEUS MORAIS MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERUSA BONFIM DANTAS - BA35670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de prescrição quinquenal não merece acolhimento, pois o nascimento da criança ocorreu em 21/02/2023 e o pedido administrativo foi protocolado em 2024, estando, portanto, dentro do prazo legal para postulação do benefício.
Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Por sua vez, o art. 26, VI, do mencionado estatuto legal, assegura que independe de carência a concessão do benefício salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, os segurados dos tipos supramencionados precisam preencher os seguintes requisitos: a) comprovação da maternidade; e b) qualidade de segurada.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora manteve vínculo empregatício até 21/12/2022 com a empresa Churrascaria Brasa Gaúcha Ltda. e recebeu seguro-desemprego até julho de 2023.
Tais elementos são suficientes para estender a manutenção da qualidade de segurada até, pelo menos, 31/01/2025, abrangendo a data do parto, ocorrido em 21/02/2023.
A documentação acostada (CTPS, extrato do FGTS, rescisão contratual e CNIS) corrobora tal alegação.
O INSS, por sua vez, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade seria do empregador, pois a parte autora foi dispensada durante a gravidez, quando ainda fazia jus à estabilidade provisória.
Defende a improcedência do pedido, inclusive quanto aos danos morais.
O pedido de salário-maternidade encontra amparo legal no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Restou demonstrado que a parte autora manteve vínculo empregatício até dezembro de 2022, tendo recebido seguro-desemprego até julho de 2023, o que prorrogou sua qualidade de segurada até pelo menos 31/01/2025, abrangendo a data do parto (21/02/2023).
A documentação acostada comprova esse vínculo.
Conforme entendimento pacífico, não prospera o argumento do INSS de que o ônus do pagamento é do empregador da parte Autora, devido à demissão desta durante o período de gestação.
Vejamos: EMENTA.PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA URBANA.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
ESTABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1.
Apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária.
A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.2.
O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".3.
In casu, a demissão fora formalizada em 21/03/2017 (cópia da CTPS – ID 2350165, fl. 13), tendo o parto ocorrido em 06/09/2017 (certidão de nascimento ID 2350165, fl. 19).4.
Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação.
Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).
Precedentes desta corte.5.
De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral.
Registra-se, ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade.
Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito da segurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia. (AC 1003075-40.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024).6.
Comprovada a qualidade de segurada, com a ocorrência do parto dentro do denominado período de graça, a concessão do benefício de salário-maternidade é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que o deferiu.7.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8.
Apelação do INSS desprovida.9.
Remessa oficial não conhecida.ACÓRDÃO.Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Nesses termos, faz jus a autora ao pagamento do benefício.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não encontra respaldo nas provas dos autos.
A negativa administrativa do benefício, por si só, não configura conduta apta a gerar abalo moral indenizável.
Ausente demonstração de dolo, má-fé ou erro grosseiro, não se verifica excepcionalidade suficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
A jurisprudência predominante exige conduta abusiva ou gravemente negligente, o que não se comprova no presente caso.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno a Autarquia Ré a efetuar o pagamento das parcelas vencidas do benefício salário-maternidade à parte autora, desde 21/02/2023 (data do nascimento do filho) até os 120 (cento e vinte) dias posteriores, acrescidas de juros e correção monetária, como preconizado no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Não há custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a quantificação dos valores devidos a Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a MAIARA DE DEUS MORAIS MATIAS - CPF: *68.***.*51-20 (AUTOR)
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26/05/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:17
Juntada de contestação
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26/03/2025 20:49
Juntada de manifestação
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26/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 16:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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24/03/2025 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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