TRF1 - 1003920-93.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/06/2025 16:01
Juntada de Informação
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10/06/2025 15:58
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 22:23
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003920-93.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO RIBEIRO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por OSVALDO RIBEIRO GUIMARAES, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Instituto Nacional do Seguro Social a incluir os valores pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao Autor a título de auxilio-alimentação e/ou tíquete-refeição/alimentação, no período básico de calculo da RMI do beneficio, como salario-de-contribuição, e, por conseguinte, revisar a RMI do benefício previdenciário NB 195.139.059-5, concedido administrativamente, com DIB em 07/11/2019, pagando os valores decorrentes das diferenças encontradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Alega que recebia de forma habitual verba de caráter remuneratório a título de vale alimentação, porém os valores não foram considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício.
Afirma que “[d]urante todo período trabalhado recebeu vale-alimentação/ refeição, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação na forma das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho que foram firmados entre os Correios e a Federação dos Empregados Públicos dos Correios – FENATEC comprovadamente através de suas cláusulas”.
Sustenta que “o vale- alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária do segurado, consequentemente refletindo em seu benefício previdenciário de aposentadoria”. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a preliminar de mérito arguida pelo INSS para declarar que o pagamento das diferenças deve ficar limitado ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
No âmbito do Tema 244, a TNU, analisando se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, teria natureza salarial e integraria o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), firmou as seguintes teses: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Como afirmado na Inicial, e demonstrado através acordos coletivos anexados com a inicial, o Autor recebeu, por meio de cartão magnético/ticket, valores a título de vale alimentação/refeição, desde o início do seu vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Portanto, em observância à primeira parte da tese firmada pela TNU no Tema 244, os valores recebidos pelo Autor a título de vale alimentação/refeição, até a competência 10/2017, integram a remuneração e devem ser considerados no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao Requerente.
Por outro lado, considerando a segunda parte da tese referida, os valores recebidos a partir da competência 11/2017, a título de vale alimentação/refeição, não integram a remuneração, uma vez que seu pagamento ocorria por meio de cartão magnético/ticket e não em dinheiro, como prescreve o entendimento firmado pela TNU.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como salário-de-contribuição os valores pagos mensalmente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de vale alimentação/refeição, até a competência 10/2017, conforme extratos apresentados (ID 2176386784 e 2176386791) devendo proceder à revisão do benefício, recalculando a RMI do benefício NB 195.139.059-5, com base nos valores corrigidos das remunerações do Autor; b) pagar a quantia referente às parcelas vencidas (consistente na diferença entre o que foi pago e o que for devido após a revisão), desde a DIB (07/11/2019) do benefício NB 195.139.059-5, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, ressalvados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à apuração dos cálculos dos valores devidos à parte Autora, conforme parâmetros acima e RMI revisada a ser informada pela CEAB, para que o Requerente os receba mediante expedição de RPV.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *78.***.*29-20 (AUTOR)
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26/05/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:49
Juntada de réplica
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08/04/2025 11:42
Juntada de documentos diversos
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27/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:52
Juntada de contestação
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16/03/2025 12:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 12:49
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 12:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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13/03/2025 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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