TRF1 - 1011231-85.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:38
Decorrido prazo de MARCIA JULIANA NASCIMENTO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011231-85.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA JULIANA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 e GIOVANA FERREIRA VERAS - PI21628 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora sustenta, em síntese, que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual e que cumpre todos os pressupostos para o deferimento do pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, o laudo do exame técnico realizado por determinação do juízo aponta que o(a) autor(a) não está incapacitado(a) para o trabalho.
Quanto às impugnações da parte autora, assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merecem trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes.
Diga-se que o laudo do perito do juízo se manifestou de forma clara, mostrando-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do perito judicial não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto e nem invalida as suas conclusões.
Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que a existência de enfermidade não se confunde com incapacidade.
Como ocorre nos autos, embora a parte autora seja portadora de doença, tal enfermidade não a impede de exercer suas atividades laborais.
Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente.
Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação desses pressupostos para o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Nesse contexto, é imperativa a rejeição da demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo Improcedente o pedido e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final.
Publique-se.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
22/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA JULIANA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *62.***.*64-91 (AUTOR)
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22/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:41
Juntada de manifestação
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25/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 05:20
Juntada de laudo de perícia médica
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIA JULIANA NASCIMENTO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 15:15
Cancelada a conclusão
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16/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:49
Juntada de Informação
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28/10/2023 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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11/10/2023 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2023 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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