TRF1 - 1003911-26.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:38
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
29/08/2025 15:36
Juntada de procuração
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:45
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
19/07/2025 01:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:56
Desentranhado o documento
-
21/06/2025 16:07
Decorrido prazo de ANA MARLI SOUSA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:39
Publicado Intimação polo ativo em 05/06/2025.
-
19/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
15/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA MARLI SOUSA DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 16:38
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
14/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/06/2025 09:07
Expedição de Documento RPV.
-
30/05/2025 13:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003911-26.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARLI SOUSA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA011115 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *29.***.*25-34 DIB: 17/04/2024 DIP: Não haverá pagamento administrativo DCB: 31/10/2024 DII: TC: Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
ANA MARLI SOUSA DE FREITAS (*29.***.*25-34) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado (x) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 17/04/2024 (x) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 31/10/2024 (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 10.430,80 atualizado até 02/2025. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:50
Homologada a Transação
-
30/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 14:55
Decorrido prazo de ANA MARLI SOUSA DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:31
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:29
Juntada de laudo pericial
-
16/12/2024 09:29
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 08:13
Perícia agendada
-
15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA MARLI SOUSA DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:00
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 08:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006746-84.2024.4.01.3903
Zenaide Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo do Couto Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 09:56
Processo nº 0002194-37.2017.4.01.4001
Raynne Beatriz Ferreira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manoel Firmino de Almondes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2017 11:03
Processo nº 1006314-65.2024.4.01.3903
Cleide Geronimo Damasceno de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raine Saboia da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 15:37
Processo nº 1010503-25.2024.4.01.3309
Joaquim dos Santos Fernandes Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlei Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 17:42
Processo nº 1006622-04.2024.4.01.3903
Jessiane da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamilla Karem de Morais da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:53