TRF1 - 0082750-25.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0082750-25.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082750-25.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALLACY FRANCA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082750-25.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação/remessa necessária interposto pela União Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido, para anular o ato administrativo que considerou o candidato inapto na etapa de avaliação de saúde do concurso público regulado pelo Edital nº 001/2013 – PRF, para o provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal da Polícia Rodoviária Federal.
Irresignada, sustenta a União Federal, em síntese, que “A Administração Pública não escolhe aleatoriamente os candidatos para exercerem a função policial; existe a obrigação de se seguir a legislação pertinente a cada cargo. É ainda importante esclarecer que o policial lida com a criminalidade e a violência no serviço do dia a dia.
Nesse sentido, a doença física pode significar a diferença entre a vida e a morte para um profissional no desempenho dessas funções.
Deve-se lembrar, ainda, que o policial não defende somente sua vida, mas, também, a de seus parceiros e a de terceiros, sendo legal e razoável a exigência de saúde plena para o cargo de Policial Rodoviário Federal”; que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público e que não houve qualquer irregularidade no ato administrativo referente à avaliação de saúde realizada pelo candidato.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0082750-25.2013.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Cinge-se a discussão acerca da suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o apelado na etapa de avaliação de saúde, com vistas a lhe garantir a participação nas demais etapas do processo seletivo para a Polícia Rodoviária Federal, Edital nº 01/2013, de 11 de junho de 2013.
A parte autora foi declarada inapta para o exercício do cargo após a avaliação de saúde “alteração de eixo que compromete a força e a estabilidade das articulações; anormalidades dos ossos e articulações, adquiridas, traumáticas; além de diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve.
Condições, ressalte-se, consideradas incapacitantes para o exercício do cargo de policial rodoviário federal, nos termos do edital de abertura do certame em tela”.
O Juiz a quo, julgou procedente o pedido, sob o seguinte fundamento: Numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, verifico a presença de ambos os requisitos.
O autor é portador de "neuropatia pós-traumática, que comprometeu a sensibilidade e força de dorsiflexão do membro inferior esquerdo com atrofia muscular diminuída no tornozelo esquerdo, mobilidade articular diminuída de O a 80%" e, na condição de pessoa portadora de deficiência, inscreveu-se no concurso para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal.
O Edital n° 01/2013- PRF dispõe que os candidatos portadores de necessidades especiais se submeteriam ao teste de aptidão física, nos seguintes termos: 5.1.2 Ressalvadas as disposições especiais contidas neste edital, os candidatos com deficiência participarão do concurso em , do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, nos termos do artigo Decreto n° 3.298/1999, ao exame de capacidade no que tange ao horário de início de aplicação das provas, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aerovacão, física, à avaliação de saúde e à avaliação psicológica, e todas as demais normas de regência do concurso.
Em consonância com a regra acima, o candidato foi submetido ao teste de aptidão física, sendo declarado apto pela banca examinadora do concurso.
Ora, se o candidato foi submetido e aprovado em teste de aptidão física, aplicado em igualdade de condições com os candidatos não portadores de deficiência, tal desempenho comprova que as limitações decorrentes da deficiência de que é portador não são incompatíveis com o exercício da atividade de policial.
Ademais, a avaliação médica realizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia de fl. 42, diz expressamente que a deficiência do autor não é incompatível com as atividades policiais.
Assim, presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Quanto ao segundo requisito — fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação — verifico que o mesmo também está presente, em face da proximidade das demais fases do certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à União, através do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que proceda à recondução do autor no concurso público que é objeto desta demanda, para que prossiga nas demais etapas do certame.
Por força dessa decisão, o autor participou do Curso de Formação Profissional, que possui conteúdo programático que envolve habilidades físicas, tais • como "Técnicas de Defesa Policial — TDP, Abordagem Policial, Condução Veicular Policial — CVP, além de testes de aptidão física mais exigentes que as realizadas na primeira etapa do concurso, tendo-o concluído com aproveitamento (fl. 386), inclusive com notas elevadas, conforme documento de fl. 391.
Portanto, a conclusão do Curso de Formação com menções elevadas reforça o entendimento consignado na decisão que apreciou o pedido de liminar e que a deficiência do autor não o incapacita para exercer a atividade de Policial Rodoviário.
Inclusive, desnecessária a realização de perícia médica para atestar sua capacidade, uma vez que a própria conclusão das etapas do concurso comprova a aptidão do autor.
Pois bem.
No presente caso, o requerente foi considerado inapto para ingressar no cargo de Policial Rodoviário Federal, no âmbito do Processo Seletivo para a Polícia Rodoviária Federal – PRF Nº 01, de 11 de junho de 2013.
De acordo com a informação constante no id 293450052, a motivação para a inaptidão foi a presença de: ...”alteração de eixo que compromete a força e a estabilidade das articulações; anormalidades dos ossos e articulações, adquiridas, traumáticas; além de diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve.
Condições, ressalte-se, consideradas incapacitantes para o exercício do cargo de policial rodoviário federal, nos termos do edital de abertura do certame em tela.” Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo STF " requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo” (STF, RE 898.450/SP, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017)".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
SELEÇÃO DE SARGENTOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS STT 2014/2015.
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO E SUPORTE DE INFORMÁTICA.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Já decidiu o STF que os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo (RE 898.450/SP, Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017). 2.
Consoante entendimento desta Corte, a condição de Condropatia Patelar não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (Técnico em Manutenção e Suporte em Informática) são eminentemente administrativas.
No caso, a exclusão da candidata do certame configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
De igual modo, não se afigura razoável a exclusão da parte autora do certame por ser portadora de Rosácea (CID L71), mormente considerando que esta condição efetivamente não interfere no exercício do cargo concorrido. 4.
Apelação provida para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que declarou a apelante inapta, garantindo sua continuidade no processo seletivo e, caso aprovada, nomeação e posse conforme a ordem de classificação. (AC 0056060-85.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.) PROCESSO SELETIVO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AERONÁUTICA.
AVISO DE CONVOCAÇÃO AVICON QSCON EAP/EIP 2022.
OBESIDADE.
EXAME ODONTOLÓGICO.
ELIMINAÇÃO AO FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para anular o ato administrativo que excluiu a impetrante do processo seletivo para Profissionais de Nível Médio, em caráter temporário, especialidade Técnico de Enfermagem da Aeronáutica, regido pelo Aviso de Convocação AVICON QSCon EAP/EIP 2022. 2.
A impetrante foi considerada inapta na fase de inspeção de saúde do processo seletivo para Profissionais de Nível Médio, em caráter temporário, especialidade Técnico de Enfermagem da Aeronáutica, regido pelo Aviso de Convocação AVICON QSCon EAP/EIP 2022, em razão de apresentar as seguintes condições físicas: CID E66.9 (Obesidade não especificada) e K08.1 (Perda de dentes devida a acidente, extração ou a doenças periodontais localizadas). 3.
A banca do certame não esclarece porque as situações apresentadas pela candidata a tornariam inapta para atividades eminentemente administrativas (Técnico de Enfermagem). 4. “Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo” (STF, RE 898.450/SP, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017). 5. “A condição de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional, uma vez que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, visto que as atribuições do cargo concorrido (analista de sistemas) são eminentemente administrativas.
A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes desta Corte” (TRF1, REO 0048317-24.2015.4.01.3400, relator Juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, 6T, PJe, 19/12/2019). 6. “Consoante entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, a exigência de possuir, o candidato, determinado quantitativo de dentes não guarda a necessária compatibilidade com o cargo a ser exercido, não impõe qualquer limitação física para o exercício das funções inerentes ao cargo, além de se tratar de deficiência perfeitamente corrigível por meio de implantes dentários, de maneira que tal critério de seleção afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia (AC 0075442-98.2014.4.01.3400, Juiz Federal convocado Ilan Presser, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 28/01/2020)” (TRF1, AMS 1001092-20.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 01/09/2020). 7.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1024481-31.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) Destaco que o autor participou do Curso de Formação Profissional obtendo aproveitamento com notas elevadas (ID29405033, pág.108) e foi nomeado no cargo de policial rodoviário federal, terceira classe, padrão I, em 25.08.2014, sem qualquer menção que o desabone.
Nesse sentido, constata-se que a condição física apresentada pelo autor não o limita para o exercício das funções e das atividades relacionadas ao cargo de policial rodoviário federal.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 1/2018 DGP/PF.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO.
LAUDOS MÉDICOS.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em que se discute nos autos a legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público para provimento do cargo de Delegado da Policia Federal (Edital nº 1/2018 DGP/PF) por inaptidão física, em razão de ser portador de "ressonância magnética, abaulamento discal difuso ao nível L3-L4, com contato com a raiz nervosa em L3; abaulamento discal difuso estendendo-se às bases foraminais bilateralmente, sem contato radicular no nível L4-L5 e, abaulamento discal difuso exercendo compressão sobre a face anterior do saco dural". 2.
Em que pesem as razões apresentadas no parecer da junta médica, analisando a condição individual do candidato, verifica-se, pois, que não subsiste a motivação exarada no ato administrativo que, de pronto, o reputou incapaz/inapto em razão unicamente da mera constatação, em sede de avaliação médica, de alteração clínica prevista no edital como possível condição incapacitante. 3. É "ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante.".
Nesse sentido: REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014 4.
Conforme se extrai dos laudos médicos juntados aos autos, o distúrbio ortopédico de que é portador o recorrente não o incapacita para o trabalho e atividade física, não tendo havido o desencadeando de sintomas. 5. É pacífico o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que é "ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante.". (AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/11/2016). 6.
Apelação provida para reintegrar o recorrente no certame. 7.
Inversão dos ônus de sucumbência fixados na sentença em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa.
Afastada a majoração dos honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. (AC 1001186-49.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
LESÃO RETINOCOROIDIANA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A controvérsia em questão versa sobre a legalidade do ato que eliminou o autor na fase de avaliação de saúde do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, regido pelo Edital nº 1 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021. 2.
Hipótese em que o autor, candidato ao cargo de Agente de Polícia Federal, foi considerado inapto na etapa de avaliação de saúde do concurso público, ao argumento de ter apresentado condição incapacitante para o exercício do cargo público almejado. 3.
Atestada, via perícia realizada judicialmente, que a condição oftalmológica apresentada não acarretaria incapacidade para o desempenho das funções e das atividades relacionadas ao cargo de Agente de Polícia Federal.
Por força de decisão judicial, o autor concluiu todas as fases do concurso, inclusive o Curso de Formação Profissional. 4.
O motivo do ato administrativo impugnado foi superado pela própria condição do candidato que, mesmo tendo apresentado condição física reputada como incapacitante, logrou êxito em demonstrar sua capacidade e aptidão para o cargo ao cumprir o cronograma do certame, conforme conteúdo probatório acostado aos autos. 5.
Reconhecido o direito do autor e comprovada nos autos sua aprovação em todas as fases do concurso, possível a determinação de imediato cumprimento do julgado a fim de que seja levada a efeito sua nomeação e posse (cf.
AC 1034640-60.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023). 6 .
Apelação da União não conhecida.
Dissociação das razões recursais em relação ao conteúdo da decisão atacada.
Requisito da dialeticidade recursal - art. 1.010, II e III, do CPC.
Enquanto o provimento recorrido trata da situação em que o candidato ao cargo de agente de polícia federal foi eliminado do concurso na fase de exame de saúde, pois apresentou laudo de avaliação oftalmológica com lesão retinocoroidiana, a União reportou-se as normas concernentes aos candidatos que concorriam às vagas reservados aos candidatos com deficiência, notadamente sobre a etapa do exame de saúde em que deve ser avaliada a compatibilidade da deficiência apresentada com o exercício da função do cargo pretendido, situação diversa da dos autos, pois o autor não concorria às vagas reservadas aos candidatos PCDs. 7.
Apelação do CEBRASPE desprovida. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida para, reconhecido o seu direito e comprovada nos autos sua aprovação em todas as fases do concurso, determinar a sua imediata nomeação e posse no cargo de Agente de Polícia Federal (Edital nº 1 DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021), na hipótese de aprovação dentro do número de vagas ou caso outros candidatos com classificação inferior à sua tenham sido nomeados. 9.
Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00, considerando o valor da condenação fixado na origem (R$ 9.000,00, pro rata, por avaliação equitativa), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (AC 1086583-62.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/05/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
INAPTIDÃO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA.
APTIDÃO DEMONSTRADA.
DIREITO A PERMANÊNCIA NO CERTAME.
PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava a permissão para participação do candidato nas demais fases, subsequentes à etapa avaliação médica, do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, Edital nº 1 DGP/PF/2021. 2.
Na espécie, o Agravado se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal, tendo obtido êxito nas fases da prova objetiva, discursiva e exame de aptidão física.
No entanto, foi considerado inapto, pela junta médica, por apresentar quadro de antropatia degenerativa acromioclavicular e condropatia glenoumeral, sendo esta condição considerada incapacitante conforme letras a e g, da alínea X.3, do subitem 4.1, anexo IV do Edital nº 1 DGP/PF/2021. 3.
A Administração possui liberdade para fixar as diretrizes e regramento dos processos seletivos que elabora levando consideração seus interesses e necessidades, incluídos nessa seara os ditames sobre a higidez física e mental para o ingresso aos seus quadros de pessoal. É certo o edital vincula as partes envolvidas e suas regras gozam de presunção de constitucionalidade e legalidade, entretanto, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Esta Corte tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.
Desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato, porquanto a condição de saúde não o impede de desempenhar as atribuições do cargo.
Precedentes TRF-1. 5.
Mostra-se indevida a eliminação de candidato, por suposta limitação física detectada em avaliação médica.
Documentação probatória acostada aos autos, a exemplo de laudos médico e de fisioterapeuta atestando aptidão física e perícia judicial demostram a desrazoabilidade da exclusão. 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1045068-53.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024) A higidez física do candidato, objeto dos presentes autos, foi confirmada.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação/remessa necessária.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0082750-25.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0082750-25.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WALLACY FRANCA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL PRF 01/2013.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CONDIÇÃO INCAPACITANTE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM AVALIAÇAÕ DE SAÚDE.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
NOMEAÇÃO E POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
Cinge-se a discussão acerca da suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o apelado na etapa de avaliação de saúde, com vistas a lhe garantir a participação nas demais etapas do processo seletivo para a Polícia Rodoviária Federal, Edital nº 01/2013, de 11 de junho de 2013.
A parte autora foi declarada inapta para o exercício do cargo após a avaliação de saúde em razão de “alteração de eixo que compromete a força e a estabilidade das articulações; anormalidades dos ossos e articulações, adquiridas, traumáticas; além de diminuição da amplitude do movimento em qualquer articulação dos membros superiores e inferiores, da coluna vertebral ou pelve.
Condições, ressalte-se, consideradas incapacitantes para o exercício do cargo de policial rodoviário federal, nos termos do edital de abertura do certame em tela”.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo STF " requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo” (STF, RE 898.450/SP, relator Ministro Luiz Fux, Pleno, Repercussão Geral, Julgamento em 17/08/2016, DJe-114 de 31/05/2017)".
A higidez física do candidato, objeto dos presentes autos, foi confirmada.
Apelação/remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação/remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
05/04/2020 22:00
Conclusos para decisão
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16/09/2019 16:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/03/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/06/2018 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/04/2015 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/03/2015 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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18/02/2015 14:07
DOCUMENTO JUNTADO - (E-MAIL - PROJETO "QUERO CONCILIAR")
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18/02/2015 14:06
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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18/02/2015 13:50
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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11/02/2015 15:12
PROCESSO REQUISITADO - (PROJETO "QUERO CONCILIAR")
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11/12/2014 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/12/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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