TRF1 - 1051911-05.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSIRENE FRANCISCA CONCEICAO DE MACEDO BRITO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL DE MACEDO BRITO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051911-05.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
M.
D.
M.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DOS SANTOS LOPES - GO51563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação por meio da qual J.M.M.B., menor, representado por sua genitora, Josirene Francisca Conceição de Macedo Brito, pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência dos pedidos.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
Tratando-se de menor, o requisito da incapacidade deve observar o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Anexo do Decreto nº 6.214/2007), o qual dispõe que: Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que a parte autora, menor (9 anos de idade), apresenta doenças que causam impedimento considerado de longo prazo (transtorno do espectro autista, CID F84, e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, CID F90).
Presente o primeiro requisito, cabe, em passo seguinte, averiguar se está configurada a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Da leitura do laudo social extrai-se que a parte autora reside com pai, mãe, irmão e avós em casa alugada, dotada de cinco cômodos (sala, dois quartos, cozinha e banheiro), e guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, os quais incluem geladeira, guarda-roupas, climatizadores de ar, micro-ondas, forno elétrico e geladeira duplex inverse em inox.
A renda do grupo familiar advém de salário recebido pela mãe na condição de diarista, remuneração do pai como pedreiro, e aposentadoria percebida pelo avô, totalizando o montante de R$ 6.800,00.
Já os gastos com água, energia, aluguel, transporte, gás, internet, alimentação, medicamentos e plano de saúde alcançam R$ 6.762,00.
Considerando globalmente a renda do grupo familiar, seus bens e gastos regulares, não se verifica a presença do requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício.
A existência de duas pessoas maiores e em plena idade de trabalho na mesma residência que a parte autora (pai e mãe), associada às condições materiais exibidas pelo núcleo familiar, revelam que os genitores possuem meios de prover as despesas dos filhos, sem que haja necessidade premente de amparo estatal.
Recorde-se que o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte requerente (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Goiânia (data e assinatura eletrônica do Juiz Federal no rodapé). -
23/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:29
Juntada de contestação
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05/03/2025 16:10
Juntada de parecer do mpf
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05/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:32
Juntada de laudo de perícia social
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28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:40
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:17
Juntada de manifestação
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23/01/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/12/2024 16:55
Juntada de manifestação
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02/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/11/2024 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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