TRF1 - 0027574-92.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0027574-92.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O exequente pede, sucessivamente, a indisponibilidade - e consequente penhora - de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD - ferramenta substitutiva do sistema BACEN JUD - e a consulta (Sistema RENAJUD); alega, em síntese, que o executado deixou transcorrer (sem manifestação) o prazo para pagar o débito ou garantir a execução (id 440325882, fls. 15 e 18). É o relatório.
Com razão o exequente, ao requerer medidas (executivas) que garantam a efetividade da execução.
Nesse contexto - falta de qualquer manifestação do executado -, observo que a penhora deve ser realizada, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 835, I, p. 1º), na medida em que a legislação assegura a precedência dessa modalidade de penhora sobre a de qualquer outro bem.
A indisponibilidade de ativos financeiros do executado, através do Sistema SISBAJUD e até o limite do débito, se revela como medida mais adequada, necessária e compatível à finalidade de assegurar a própria efetividade da execução; preservar-se a higidez da responsabilidade patrimonial do executado, busca-se tornar a execução mais célere, econômica e efetiva.
Deve ser ressaltado, ademais, que o uso dessa metodologia (sistema eletrônico denominado SISBAJUD) - para além da sua previsão legal (CPC, art. 854, caput e seguintes) - não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que a decisão se restringe à requisição de informações sobre a existência de bem (ativos financeiros), respeitado o valor indicado na execução, com a consequente determinação de sua indisponibilidade.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros - através do Sistema SISBAJUD e até o limite do débito -, a ser promovida nas contas do executado, previamente informado o saldo atual; em caso de bloqueio infrutífero ou insuficiente, a ordem deverá ser cumprida por mais 02 (duas) vezes, em 10 e 20 dias subsequentes à realização da primeira consulta.
Na hipótese de ocorrência de (a) excesso (CPC, art. 854, p. 1º) ou (b) insuficiência de valores bloqueados para absorver, inclusive, o pagamento das custas processuais (CPC, art. 836), fica desde logo autorizado o cancelamento do valor em excesso ou o desbloqueio da quantia tornada indisponível, conforme o caso, que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de: a) inutilidade da ordem de indisponibilidade, o exequente poderá se manifestar a respeito; b) êxito da ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros, o executado poderá se manifestar (esclarecimento/comprovação), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a natureza da conta na qual foi realizada o bloqueio judicial, de modo a que se possa aferir eventual impenhorabilidade (CPC, art. 854, p. 2º e 3º).
Eventual requerimento de liberação dos valores bloqueados - uma vez comprovada sua natureza (penhorabilidade/impenhorabilidade) - será imediatamente apreciado por este Juízo (CPC, art. 854, p. 3º, I e II); c) ausência de manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser providenciada a imediata transferência do montante indisponível para conta de depósito Judicial (CPC, art. 854, p. 5º).
Caso a primeira ordem de indisponibilidade de ativos financeiros seja infrutífera, deverá ser realizada a consulta ao sistema RENAJUD (restrição de veículos automotores), em nome da parte executada, bem como a imediata realização de BLOQUEIO (restrição de transferência e licenciamento) de eventual veículo encontrado (INDISPONIBILIDADE DE BENS), sem prejuízo da posterior manifestação do credor sobre a existência de (des)interesse na indisponibilidade e futura penhora de eventuais bens que sejam localizados.
Providencie a Contadoria Judicial a prévia quantificação do valor a ser objeto da constrição judicial.
A necessidade de assegurar a efetividade das medidas determinadas autoriza seja postergada a intimação do executado para depois de seu cumprimento (CPC, art. 854, caput).
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal . -
22/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:21
Desentranhado o documento
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13/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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25/02/2022 10:59
Juntada de Cálculos judiciais
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23/02/2022 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2022 15:06
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 17:48
Proferida decisão interlocutória
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24/08/2021 11:55
Conclusos para decisão
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02/04/2021 07:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 02:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:24
Decorrido prazo de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 18:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
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04/03/2021 21:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/02/2021.
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04/03/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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09/02/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 0027574-92.2017.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO MADEIRAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 8 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/02/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 19:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/02/2021 13:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/01/2021 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE - PROTOCOLO N.003420
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18/09/2020 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2020 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/04/2019 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/04/2019 09:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/02/2019 10:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 450/2018
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11/12/2018 09:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 450/2016
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17/07/2018 10:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 450/2018 - COM. DE BURITICUPU/MA
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11/05/2018 11:35
CitaçãoORDENADA
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18/04/2018 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2018 15:00
Conclusos para despacho
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24/08/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2017 12:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/08/2017 12:26
INICIAL AUTUADA
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23/08/2017 14:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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