TRF1 - 1007610-18.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007610-18.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNA SOUZA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da miserabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial emitido em 17/09/2024, o autor possui diagnóstico de “rigidez articular parcial em joelho esquerdo - sequela de procedimento cirurgico por ressecção de hemangioma (tumor benigno) intrarticular em jelho esquerdo - cirurgia realizada em 12/12/2022”, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para as suas atividades habituais e obstrui a sua participação plena em sociedade desde a data do procedimento cirúrgico, mas tem possibilidade de recuperação em prazo inferior a dois anos (seis meses).
Acrescentou em resposta ao quesito 06: “PERICIANDO APRESENTA LAUDOS E EXAMES COMPATIVEIS COM PATOLOGIA EM QUESTÃO.
EXAME FISICO APRESENTANDO DOR AOS EXTREMOS DE AMPLITUDE COM DIMINUIÇÃO DO ARCO DE MOVIMENTO E FORÇA CONSTATANDO INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL.
APRESENTA RECEITAS MÉDICAS, LAUDO DE FISIOTERAPEUTA E EXAME DE IMAGEM COM DATAS RECENTES APONTANDO ACOMPANHAMENTO NO TRATAMENTO CONSERVADOR DE SUAS PATOLOGIAS.
DESTA FORMA SUGIRO NOVA AVALIAÇÃO EM CERCA DE UM OU DOIS ANOS.
EXAME FÍSICO DA MARCHA (FORMA DE ANDAR): ALTERAÇÃO NA MARCHA COM PERDA DA FLEXÃO TOTAL DO JOELHO COM REPERCUSSÃO CLAUDICANTE” Assim, conclui-se pela configuração do impedimento de longo prazo, face o novo conceito interpretativo de deficiência, que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural.
O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social.
O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a autora vive sozinha e em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação, cujo sustento decorre unicamente do auxílio prestado por sua genitora.
Isso posto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *52.***.*08-88 DIB 01/11/2023 DIP 01/05/2025 Cidade de pagamento Senador Guiomard/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 27.860,22 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos), já acrescido de juros/SELIC e atualizado até 05/2025.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947.
A partir de dezembro de 2021, incidiu unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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