TRF1 - 1077208-32.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1077208-32.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA, WESLEY PIRES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADRIELE APARECIDA SILVA DOS SANTOS - BA83159, RUDOLF MATEUS DE JESUS SPECHT - BA77991 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por VINÍCIUS PIRES DE OLIVEIRA e WESLEY PIRES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão de transtornos que alega terem sofrido em razão de ofensas proferidas a eles por servidora da autarquia.
Em abono a seu pleito alegam, em síntese, que, em 28 de maio de 2024, durante atendimento em uma agência da autarquia federal em Salvador/BA, a cliente dos autores teria sido destratada por uma servidora do INSS, que proferiu ofensas contra os advogados e recusou-se a atender ao teor de um ofício judicial apresentado.
Os autores sustentam que a referida conduta gerou violação à honra objetiva e subjetiva da categoria profissional, ensejando a reparação moral pretendida no valor de R$ 30.000,00.
No que pertinente ao dano moral, é cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
A controvérsia gira em torno da ocorrência, ou não, de conduta ofensiva por parte de servidora do INSS capaz de ensejar responsabilidade civil objetiva da autarquia.
Os autores relatam que a cliente foi destratada em ambiente público, tendo a servidora proferido expressões ofensivas aos advogados, como: “os advogados são estúpidos, estão fornecendo informações equivocadas, prejudicando os clientes, e nem sequer fizeram faculdade”.
Apontam, ainda, que houve desprezo ao cumprimento de ordem judicial, com a recusa da servidora em analisar o ofício apresentado.
No entanto, a narrativa apresentada não veio acompanhada de prova minimamente suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados.
A única prova documental juntada aos autos é um comprovante de solicitação de boletim de ocorrência, que, por si só, não contém qualquer descrição dos fatos supostamente ocorridos, tampouco individualiza ou identifica a pessoa envolvida.
Não há documentos, gravações, imagens ou sequer declaração formal com relato detalhado e assinado por testemunhas presenciais.
Além disso, ainda que os autores tenham arrolado testemunhas, a falta de qualquer início de prova material impede a configuração de contexto fático minimamente robusto que autorize a produção de prova oral.
A ausência de identificação da suposta servidora envolvida enfraquece de modo definitivo a cadeia de imputação necessária à responsabilização objetiva da Administração.
Ainda que se reconheça que, se comprovadas, as palavras atribuídas à servidora seriam potencialmente ofensivas à honra profissional dos autores, a completa ausência de elementos de convicção nos autos torna impossível aferir a ocorrência da conduta e o nexo causal com o dano alegado.
A jurisprudência é firme ao exigir prova mínima dos requisitos da responsabilidade civil objetiva – conduta, dano e nexo – ainda que não se exija culpa.
Neste cenário, mostra-se ausente prova do alegado dano moral e, sobretudo, da existência de conduta concreta e atribuível a agente público identificado.
A responsabilização objetiva do Estado não se sustenta sobre ilações genéricas ou abstrações sem suporte probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
11/12/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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