TRF1 - 1053366-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1053366-66.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMULO LEITE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA - PA016981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA
I - RELATÓRIO RÔMULO LEITE SANTOS, devidamente identificado na petição inicial, aforou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CNU, objetivando provimento judicial que garanta o direito de ser submetido a entrevista de heteroidentificação, designando-se nova data para o procedimento presencial.
Requereu gratuidade judicial e tutela de urgência.
Narra o impetrante na inicial que é candidato do Concurso Público Nacional Unificado, para os cargos do Edital Bloco 7 – Gestão Governamental e Administração Pública, nas vagas destinadas a negros e logrou aprovação em prova objetiva/discursiva e de título do certame.
Afirma que foi convocado para realização da entrevista de heteroidentificação, que ocorreu em 02/11/2024, porém, a convocação não foi realizada de acordo com Edital, isto é, através de Edital específico (Item 3.4.1), e sim na forma de aviso junto com o resultado dos pedidos de revisão das notas da prova discursiva, ao final do documento.
Aduz que dois dias antes da realização do procedimento de heteroidentificação já vinha apresentando desconforto respiratório que foi agravando progressivamente, até que no dia da entrevista foi examinado por médica domiciliar que constatou pior importante do quadro, necessitando tratamento e repouso por dois dias, fato que o impossibilitou de comparecer ao local para realização do procedimento.
Alega que a postura da Banca em negar remarcação do procedimento de heteroidentificação viola o princípio da igualdade material.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
O Juízo indeferiu o pedido de liminar.
Gratuidade judiciária deferida em benefício da parte impetrante.
A autoridade impetrada prestou informações.
Alegou preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, alegou que a eliminação do impetrante se deu em estrita observância às disposições legais que orientaram o Edital.
O MPF não opinou, sob alegação de inexistência de interesse a justificar sua intervenção no feito.
A União requereu ingresso no feito. É o relatório.
II-FUNDAMENTAÇÃO Com razão a autoridade impetrada quanto a alegação de esvaziamento do interesse processual. É sabido o interesse de agir ou interesse processual, como previsto no antigo CPC, se tratava de uma das condições da ação, sendo atualmente visto como um dos requisitos necessários para a análise do mérito da ação.
De acordo com o entendimento doutrinário, resta configurado quando, esteja presente a necessidade, adequação e utilidade para o autor da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando o autor depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado; a segunda, adequação, relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar a consecução do objetivo externado; já a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para o autor da pretensão resistida.
No caso, ausente este último elemento.
Isso porque os documentos ID n. 2168464630 – pag. 1 e ID n. 2168464650 – pag. 1 comprovam que o impetrante, em razão de acordo firmado entre o MPF e União, fora novamente convocado para submissão presencial ao procedimento de heteroidentificação no âmbito do CNU, designado para o dia 12/01/2025, às 15 horas, nesta capital.
Nesse passo, a considerar que o impetrante fora convocado para novo procedimento de heteroidentificação, por meio de comunicação na área do candidato, conforme previsto no Edital, restou satisfeita a pretensão objeto da presente ação mandamental, esvaziando o interesse de agir.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, face a perda superveniente do interesse processual.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas, ante a isenção legal em favor da impetrada.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Juiz (a) Federal assinado eletronicamente -
05/12/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009358-13.2024.4.01.3315
Jose Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Claudia Neres de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 18:48
Processo nº 1004847-85.2023.4.01.3903
Brenda da Silva Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Cristina Video de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 12:24
Processo nº 1017895-15.2025.4.01.0000
Marcos Levi Bervig
.Uniao Federal
Advogado: Paulo Moreli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 18:45
Processo nº 1003060-72.2024.4.01.3907
Antonia Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 10:42
Processo nº 1005620-10.2025.4.01.9999
Clarice Straub
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lyara da Silva Bohlke
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:22