TRF1 - 0023201-60.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023201-60.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023201-60.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023201-60.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária visando à declaração de ilegalidade do art. 2°, § 1°, da Portaria n° 707, de 20.12.2006, do Ministério Público da União, relativamente à imposição, aos servidores do MPU, de intervalo de uma a duas horas para jornadas de trabalho superiores a sete horas.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de documento indispensável à propositura da demanda, bem como a de limitação territorial da coisa julgada.
No mérito, considerou legítima a regulamentação administrativa impugnada, entendendo que a Administração Pública possui competência para estabelecer intervalo intrajornada como decorrência de seu poder regulamentar.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade do ato normativo, argumentando que a Portaria extrapolou os limites regulamentares e violou direitos dos servidores substituídos, requerendo a reforma da sentença.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o ato administrativo impugnado está amparado na legislação vigente, sendo exercício válido do poder regulamentar da Administração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023201-60.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União – SINASEMPU ajuizou a presente ação com a finalidade de obter a declaração de nulidade do art. 2º, §10, da Portaria PGR/MPU nº 707/2006, que disciplinava a concessão de intervalo intrajornada para jornadas superiores a sete horas diárias.
Assim, a controvérsia cinge-se à validade do §10 do art. 2º da Portaria PGR/MPU nº 707, de 20 de dezembro de 2006.
Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico aos atos administrativos da Procuradoria Geral da República, verifica-se que a Portaria n. 707/2006, objeto desta ação, foi revogada espressamente pela Portaria PGR/MPU nº 468, de 23 de setembro de 2008, que passou a disciplinar o intervalo intrajornada dos servidores ora substituídos nos seguintes termos: “Art. 2º [...] § 1º O cumprimento de jornada de trabalho superior a 7 (sete) horas ininterruptas impõe a concessão de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, preferencialmente no meio da jornada, devendo, em qualquer caso, ser observada a duração máxima de 10 (dez) horas diárias de trabalho, mesmo quando realizado serviço extraordinário, ressalvado o decorrente da atividade eleitoral no período definido pela legislação respectiva.” A revogação do ato normativo impugnado, com substituição integral da redação antes combatida, esvaziou a utilidade da presente demanda, configurando hipótese de perda superveniente do objeto.
Nesse contexto, não subsiste interesse processual na continuidade da análise do mérito da causa.
De igual modo, já decidiu esta Corte quando da análise de demanda similiar, envolvendo a mesma portaria objeto do presente feito.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE .
ILEGALIDADE DA PORTARIA N. 707/06.
REVOGADA PELA PORTARIA PGR/MPU N. 43, DE 28 DE JANEIRO DE 2022 .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 .
O Sindicato autor ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, com a finalidade de declarar a nulidade da Portaria n. 707/2006, art. 16, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º, da Procuradoria Geral da República, no que diz respeito às restrições impostas ao estudante com horário especial. 2 .
Em consulta ao sítio eletrônico aos atos administrativos da Procuradoria Geral da República, verifica-se que a Portaria n. 707/2006, objeto desta ação, foi revogada expressamente pela Portaria PGR/MPU n. 43, de 28 de janeiro de 2022, que, por sua vez, passou a disciplinar o horário especial do servidor estudante. 3 .
Resta caracterizada a ocorrência de perda do objeto, eis que o ato administrativo representado pela PGR/MPU n. 43, de 28 de janeiro de 2022, possui, relativamente à causa de pedir, efeitos genéricos e abstratos, sobretudo porque revoga o ponto objeto do debate em comento - a Portaria PGR/MPU n. 707/96. 4 .
Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Apelação da parte autora prejudicada.(TRF-1 - AC: 00122001520074013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG) Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Apelação da parte autora prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023201-60.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
INTERVALO INTRAJORNADA.
PORTARIA PGR/MPU Nº 707/2006.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA PORTARIA PGR/MPU Nº 468/2008.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O Sindicato autor ajuizou a presente ação com a finalidade de obter a declaração de nulidade do art. 2º, §10, da Portaria PGR/MPU nº 707/2006, que disciplinava a concessão de intervalo intrajornada para jornadas superiores a sete horas diárias.
Assim, a controvérsia cinge-se à validade do §10 do art. 2º da Portaria PGR/MPU nº 707, de 20 de dezembro de 2006. 2.
No curso do processo, foi editada a Portaria PGR/MPU nº 468, de 23 de setembro de 2008, que alterou expressamente o §1º do art. 2º da Portaria nº 707/2006, revogando o dispositivo impugnado e substituindo-o por nova regulamentação. 3.
Verificada a revogação do ato normativo combatido, resta configurada a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual útil, uma vez que não subsiste a norma cuja nulidade se pretendia obter. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:32
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/04/2019 15:57
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2016 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/06/2016 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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28/06/2016 16:50
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3678196 SUBSTABELECIMENTO
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23/06/2016 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/06/2016 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/08/2015 14:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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30/04/2015 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/04/2015 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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13/04/2015 16:45
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3533622 SUBSTABELECIMENTO
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23/03/2015 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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20/03/2015 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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09/01/2015 08:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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19/04/2012 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/04/2012 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (RELATOR CONVOCADO)
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11/04/2012 16:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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10/04/2012 15:35
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - RUDI MEIRA CASSEL - CÃPIA
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27/03/2012 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CÃPIA
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27/03/2012 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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24/01/2012 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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19/01/2012 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES - RELATOR CONVOCADO
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19/01/2012 14:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2781594 SUBSTABELECIMENTO
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17/01/2012 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
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17/01/2012 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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26/09/2011 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/09/2011 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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26/09/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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23/09/2011 18:19
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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