TRF1 - 1000419-96.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
13/06/2025 16:23
Decorrido prazo de VILSON TEIXEIRA LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
-
13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000419-96.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON TEIXEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO - TO789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo/da cessação do benefício (DER: 04/07/2022).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de sequelas fratura do fêmur (CID-10: T.93.1) associado ao de sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID-10: T.93.2) e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavrador - desde 02/2021 (DII).
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Não restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Certidão eleitoral, emitida na data de 23/06/2021, constando que o autor se declarou trabalhador rural; Certidão de inteiror teor da matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Livramento, data de 03/11/2021, com área de 60.7190 ha, de propriedade de Valdir Cirqueira Rocha; Foto parcial do que seria o prontuário médico do autor, constando a profissão de lavrador e endereço da Fazenda Sucupira (com claros indícios de que essa informação foi aposta posteriormente); Recibo informal de compra de ferramentas, datado de 15/06/2021, em nome do autor e com endereço da Fazenda Livramento; Declaração de residência, datada de 11/09/2023, firmada por Valdir Cirqueira Rocha, proprietário da Fazenda Livramento, de que o autor reside naquele imóvel; Diversos documentos em nome dos pais do autor (notas fiscais e certidão de casamento). É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
No caso, a parte autora não apresentou documentos idôneos[3] (cf. nota de rodapé) que a vinculem diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar [momento anterior ao surgimento da incapacidade (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ)].
Ressalte-se que os documentos apresentados não tem valor probatório, seja porque são meramente declaratórios e emitidos em data próxima ao requerimento administrativo, ou porque em nome de terceiro sem vinculação comprovada com o autor.
Além disso, os documentos dos pais não aproveitam ao autor considerando que são anteriores aos vínculos urbanos que rompeu possível vínculo anterior como segurado especial.
Assim, não sendo a prova exclusivamente testemunhal suficiente para o fim pretendido pela parte autora (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora, em seu depoimento pessoal não foi segura e convincente acerca dos fatos declarados, tendo declarado residência na Fazenda Livramento há uns trinta anos; todavia, confrontado com os vínculos urbanos do CNIS, admitiu ter trabalhado em uma pizzaria no Estado de Goiás e outros vínculos em outros locais.
Assim, pela percepção pessoal deste julgador, o depoimento do autor não merece credibilidade. b) a prova testemunhal também não foi coerente e harmônica com o depoimento do autor, não sabendo ou não querendo informar sobre os vínculos urbanos, o que retira/fragiliza a credibilidade de seu(s) depoimento(s); c) a parte autora possui extensos vínculos urbanos, o que afasta sua qualificação como segurado especial; Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ¹, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). [2] O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. [3] Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé-pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material).. -
22/05/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a VILSON TEIXEIRA LIMA - CPF: *85.***.*32-34 (AUTOR)
-
22/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:20, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
-
20/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Ata de audiência
-
14/03/2025 14:10
Juntada de substabelecimento
-
13/02/2025 09:37
Juntada de manifestação
-
11/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:20, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
-
11/12/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:58
Juntada de contestação
-
30/09/2024 17:41
Juntada de impugnação
-
06/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
06/09/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 15:28
Juntada de documentos diversos
-
22/08/2024 15:08
Juntada de laudo de perícia médica
-
05/07/2024 10:45
Perícia agendada
-
02/07/2024 17:52
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
12/06/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 08:43
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:10
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/01/2024 08:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
17/01/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004354-13.2024.4.01.3503
Daniela Marques Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nabia Fernanda Ferreira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 14:44
Processo nº 1017662-64.2024.4.01.3100
Tania Maria Souza Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Monteiro Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 12:05
Processo nº 1009182-27.2025.4.01.3500
Irislene Pinto Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 17:27
Processo nº 1011781-54.2025.4.01.3300
Lucas Oliveira da Cunha
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Antonio Cesar de Carvalho Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:35
Processo nº 1050688-78.2024.4.01.3900
Luis Otavio Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Rosa Lima Schulz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 22:22