TRF1 - 1010116-24.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010116-24.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002546-55.2020.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUNICE PEREIRA CARVALHO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010116-24.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB (DER) fixada 19/03/2019.
Nas razões recursais, o INSS argui que a parte autora não teria direito ao benefício pleiteado, porquanto ao tempo do requerimento administrativo, não havia completado o tempo mínimo (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal), pois contava com apenas 27 anos e 06 dias de contribuição.
Sustenta que apesar da parte autora afirmar que a Autarquia não reconheceu o período de 15/04/1988 a 15/08/1995, laborado perante o Município de Paranã/TO, tal período restou computado no cálculo levado a cabo pelo INSS.
Postula, ao final, a rejeição do pedido inicial, em razão de não restar preenchido o requisito da carência.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado - PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010116-24.2021.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, frise-se que o referido benefício, denominava-se aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições, na forma dos artigos 52 e 53, respectivamente.
A aposentadoria com proventos proporcionais era concedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e de 30 (trinta) anos, se homem.
E, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, exigia que ao segurado que tivesse 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição.
E, expressamente, consignou no seu art. 4º que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seria contado como tempo de contribuição.
A EC n.º 20/98, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos de acordo com a legislação vigente à época, porém extinguiu a opção da aposentadoria com proventos proporcionais ao incluir o §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicando a derrogação do art. 52 da Lei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou nova regra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício ao segurado que cumprir os requisitos do tempo de contribuição e etário, cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo majorado de 1 (um) ponto em 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026.
Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e integrais, exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998.
E, atualmente, a EC n.º 103, de 12/11/2019 alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novas redações aos §§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17.
Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativos de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, que associado à idade, o somatório deverá ser equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19.
Da averbação do tempo de contribuição No que se refere à prova do tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social, desde que não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o CNIS não é o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consiste em documento idôneo à comprovação dos vínculos empregatícios, gozando de presunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária a arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma específica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC.
Portanto, a ausência de impugnação concreta, implica considerar tais registros como verídicos.
Impende assinalar que o motivo de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, ou, ainda, apesar de terem sido registrados, mas pendentes de recolhimento das contribuições previdenciárias, esses fatos, por si só, não constituem óbice ao reconhecimento dos vínculos, haja vista que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91.
Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se à comprovação do tempo de contribuição necessário para o cumprimento da carência.
O juízo de origem reconheceu que a parte autora laborou no Município de Paranã/TO, de forma contínua desde 15/04/1988, tendo comprovado, mediante a juntada do CNIS e CTPS, tempo de contribuição superior a 33 (trinta e três) anos.
Após detida análise do processo administrativo, verifica-se que a atividade laboral desenvolvida pela parte autora no Município de Paranã/TO, foi de forma descontínua, conforme Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Decretos de Nomeação e Exoneração em Cargo Comissionado, Decreto de Nomeação em Cargo Público, Termo de Compromisso de Serviço Público em Caráter Temporário, Recibos, Fichas Financeiras, CNIS e CTPS.
Inclusive, em sua inicial a parte autora relata que o INSS deixou de anotar somente o período anterior a 1998, qual seja, 15/04/1988 a 01/08/1995 (CTPS), sendo que o período posterior a 1998 resta incontroverso.
Portanto, observa-se que dos períodos efetivamente comprovados por meio dos documentos mencionados, para efeito de carência/tempo de contribuição, computados até a data da DER, não se constata o preenchimento de tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Revogue-se a antecipação da tutela anteriormente concedida.
Consoante decidido no julgamento do Tema 692 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, determine-se a devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010116-24.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002546-55.2020.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EUNICE PEREIRA CARVALHO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com data de início do benefício (DIB) fixada em 19/03/2019.
O INSS sustenta que a parte autora não preencheu o tempo mínimo exigido para concessão do benefício, pois contava com apenas 27 anos e 06 dias de contribuição na data do requerimento administrativo.
Alega que o período laborado no Município de Paranã/TO entre 15/04/1988 e 15/08/1995 foi computado na análise realizada pela Autarquia, inexistindo omissão na contagem do tempo de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na comprovação do tempo mínimo exigido e no preenchimento do requisito da carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de contribuição foi analisado com base na Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), CNIS, CTPS e demais documentos comprobatórios. 4.
Verificou-se que o período trabalhado pela parte autora no Município de Paranã/TO foi descontínuo e que, ao somar os períodos efetivamente comprovados, a parte autora não alcançou o tempo necessário para a concessão do benefício. 5.
Diante da ausência de comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida para reformar a sentença e indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça. 7.
Revogada a tutela antecipada anteriormente concedida, com determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente, nos termos do Tema 692 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência. 2.
O tempo de serviço deve ser comprovado por documentos idôneos, sendo insuficiente a mera alegação de omissão na contagem pelo INSS. 3.
A revogação da tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos indevidamente, conforme entendimento do STJ (Tema 692)." ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
07/06/2021 18:52
Conclusos para decisão
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06/06/2021 00:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/06/2021 00:10
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2021 00:07
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/05/2021 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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