TRF1 - 1048769-50.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048769-50.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048769-50.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SANTANA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO SOUZA DA SILVA - BA32539-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048769-50.2020.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB (DER) fixada em 23.01.2015, sob o fundamento de que não houve o preenchimento do tempo de contribuição necessário para a aposentadoria integral.
Nas razões recursais, a parte autora argui que, embora o juízo de origem tenha reconhecido os vínculos anotados em sua CTPS, os quais não constavam no CNIS, suprimiu alguns vínculos do CNIS já reconhecidos pelo INSS em sede de processo administrativo, tempo esse restante para complementar o tempo mínimo de 420 meses de contribuição para se aposentar na data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 23.01.2015.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1048769-50.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos artigos 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Da aposentadoria por tempo de contribuição Inicialmente, frise-se que o referido benefício, denominava-se aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições, na forma dos artigos 52 e 53, respectivamente.
A aposentadoria com proventos proporcionais era concedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e de 30 (trinta) anos, se homem.
E, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, exigia que ao segurado que tivesse30(trinta) anos de serviço, se mulher, e de 35(trinta e cinco) anos, se homem.
Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição.
E, expressamente, consignou no seu art. 4º que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seria contado como tempo de contribuição.
A EC n.º 20/98, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos de acordo com a legislação vigente à época, porém extinguiu a opção da aposentadoria com proventos proporcionais ao incluir o §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicando a derrogação do art. 52daLei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou nova regra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício ao segurado que cumprir os requisitos do tempo de contribuição e etário, cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo majorado de 1 (um) ponto em 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026.
Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e integrais, exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998.
E, atualmente, a EC n.º 103,de 12/11/2019alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novas redações aos§§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17.
Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativos de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, que associado à idade, e o somatório deverá ser equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19.
Da averbação do tempo de contribuição No que se refere à provado tempo de contribuição, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições constituem prova plena de filiação à Previdência Social, desde que não haja indicação de pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/1991.
Todavia, o CNIS não é o único e exclusivo meio de prova material, uma vez que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), consiste em documento idôneo à comprovação dos vínculos empregatícios, gozando de presunção relativa de veracidade das anotações, incumbindo à autarquia previdenciária a arguição de falsidade ou preenchimento abusivo de forma específica, expondo os motivos e os meios com que provará o alegado, nos termos do art. 431 do CPC.
Portanto, a ausência de impugnação concreta, implica considerar tais registros como verídicos.
Impende assinalar que o motivo de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, ou, ainda, apesar de terem sido registrados, mas pendentes de recolhimento das contribuições previdenciárias, esses fatos, por si só, não constituem óbice ao reconhecimento dos vínculos, haja vista que constitui obrigação do empregador, cuja fiscalização anteriormente incumbia ao INSS e atualmente se encontra atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 30, V c/c art. 33, da Lei nº8.212/91.
Desse modo, não se deve imputar ao trabalhador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Do caso em exame A controvérsia cinge-se à comprovação do tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
A documentação acostada aos autos, CTPS (ID 124407040), processo administrativo (ID 124407045) e extrato do CNIS (ID 124407066), revela que a parte autora comprovou ter contribuído com a previdência desde 1973, sendo que contabilizando seus períodos de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 23.01.2015 (DER), contava com 35 anos, 11 meses e 14 dias de contribuição (tabela abaixo), preenchendo, portanto, o tempo necessário à concessão do benefício.
Assim, a sentença merece reparos para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, em 23.01.2015 (DER).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048769-50.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048769-50.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO SANTANA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO SOUZA DA SILVA - BA32539-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE NA CTPS E CNIS.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 23.01.2015, ao fundamento de que não foi comprovado o tempo mínimo necessário para a aposentadoria integral.
Sustenta, que foram suprimidos vínculos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), os quais já haviam sido reconhecidos pelo INSS em sede de processo administrativo, impedindo a contagem total de 420 meses de contribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os vínculos empregatícios anotados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no CNIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CNIS constitui prova plena de filiação à Previdência Social, salvo pendências a serem supridas pelo segurado, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
A CTPS, por sua vez, goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS impugnar suas anotações de forma específica. 4.
O reconhecimento do tempo de contribuição independe do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, não podendo ser imputado ao trabalhador o ônus da fiscalização do recolhimento. 5.
Pelos documentos apresentados (CTPS, processo administrativo e CNIS), ficou comprovado que a parte autora contribuiu com a Previdência Social, por mais de 35 anos, portanto, na data do requerimento administrativo em 23.01.2015 (DER), havia implementando o tempo mínimo exigido para aposentadoria integral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo (23.01.2015 - DER). 7.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e parâmetros estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ. 8.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Tese de julgamento: “1.
O CNIS e a CTPS constituem meios idôneos para comprovação do tempo de contribuição, desde que não haja impugnação específica por parte do INSS. 2.
O trabalhador não pode ser responsabilizado pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. 3.
Comprovado o tempo de contribuição suficiente na data do requerimento administrativo, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, arts. 3º e 4º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 30, V, 33, 52 e 53; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, V, e 33; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; CPC, art. 431.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado -
16/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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15/06/2021 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2021 12:21
Recebidos os autos
-
14/06/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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