TRF1 - 1003610-81.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 08:38
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA MAXUEL CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003610-81.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCAS PEREIRA MAXUEL CARVALHO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de ação ajuizada em face da União, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que condene a ré ao pagamento de gratificação natalina e férias proporcionais com base no soldo de Aspirante a Oficial.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) completou o serviço militar obrigatório em 2019, no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva, como aluno; (ii) após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial; (iii) apesar disso, não recebeu o décimo terceiro salário proporcional e férias com base na remuneração do posto alcançado. É o relatório.
Decido.
Apesar dos argumentos utilizados na inicial, verifica-se que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore a sua alegação de que fazia jus a receber a gratificação natalina proporcional com base no posto de Aspirante a Oficial.
Ademais, conforme bem esclarecido em contestação, “o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial.
Ainda que a perfectibilização das duas situações possam ocorrer em um só ato administrativo, é certo que, nos termos do regulamento, o aluno do NPOR/CPOR é declarado aspirante a oficial após o seu desligamento das Forças Armadas.
Trata-se de uma sequência de efeitos jurídicos predeterminados por ato normativo abstrato e geral.” Assim dispõe a Portaria C Ex n. 1.799, de 20/07/2022: “Art. 52 ´E desligado e excluído do CPOR/NPOR o aluno que: I – concluir o curso com aproveitamento e for considerado apto em inspeção de saúde; ...
Art. 53 O aluno desligado, nos casos previstos no artigo anterior, exceto por motivo de falecimento, ingressará em uma das seguintes situações perante o Serviço Militar: ...
II - será declarado aspirante a oficial da reserva de 2ª classe, no caso do inciso I do art. 52 deste regulamento, quando estará quite com o Serviço Militar Obrigatório;” Desta forma, verifica-se que ao concluir o NPOR com aproveitamento, o aluno é desligado do Exército, ocasião em que passa a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, é declarado aspirante a oficial.
Para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina e férias como aspirante a oficial, seria necessário que o autor tivesse cumprido expediente nessa condição, entretanto, conforme demonstrado nos autos, foi desligado do Exército como aluno do NPOR e, só depois, foi declarado aspirante a oficial.
Assim, é indevido o pagamento ao autor da gratificação natalina com base no soldo de aspirante a oficial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, II do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
23/05/2025 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 10:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS PEREIRA MAXUEL CARVALHO - CPF: *34.***.*29-39 (AUTOR)
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14/04/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:47
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:22
Juntada de contestação
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11/03/2025 23:19
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2025 04:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 04:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 04:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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