TRF1 - 1000251-17.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000251-17.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ABIQUELA MARIA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: LILIAN SCIGLIANO DE LIMA - SP425650, PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - SP475823 POLO PASSIVO: IMPETRADO: .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR V, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -MT, GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABIQUELA MARIA DA SILVA contra o GERENTE EXECUTIVO INSS SINOP (IMPETRADO) e outros (2), para fins de compelir a autoridade impetrada a decidir o requerimento de benefício previdenciário de salário-maternidade de 28/10/2024 (protocolo 241123232), sob o argumento de que há demora injustificada.
Através da petição ID 2175074803, a parte impetrante requereu a desistência da ação, tendo pugnado pela extinção dos autos. É Relatório.
DECIDO O entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Pelo exposto, homologo a desistência requerida pelo impetrado e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante, que ficam suspensas em virtude da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
22/01/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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