TRF1 - 1015375-52.2020.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 07:36
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CHAGAS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CHAGAS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:40
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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10/06/2025 11:31
Juntada de recurso inominado
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03/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:29
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015375-52.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DE ARAUJO SOUSA - BA53406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais nos períodos arrolados na inicial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER em, bem como a condenação do ente autárquico ao pagamento das diferenças devidas.
Requer, de forma subsidiária, a reafirmação da DER para o momento do preenchimento dos requisitos.
O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Quanto à eventual prescrição, esta não atingirá o fundo do direito, em caso de procedência do pedido, alcançando tão somente as prestações anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ), o que não se verifica na hipótese dos autos.
A verificação do exercício laboral sob condições especiais dependia do simples enquadramento das atividades exercidas nas relações constantes nos Anexos I, II e III, dos Decretos nº. 53.831/64 ou 83.080/79, situação que veio a ser modificada a partir de 28/04/1995, com a Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação da efetiva exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, às condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade.
Com relação ao laudo técnico, sua exigência se deu a partir de 06/03/1997, data da publicação do Decreto n. 2.172, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97).
Ressalva se faz à hipótese de exposição aos agentes ruído e calor, porque nesses casos sempre houve a exigência de laudo técnico.
Para todos os casos, apesar de preponderante, o laudo não é prova exclusiva, uma vez que, à vista do caso concreto, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), pode vir a suprir sua falta, quando feito com base em laudo.
Impende consignar, por fim, que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Nesse sentido, veja-se: AC 0007970-07.2011.4.01.3814/MG, Rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.162 de 22/09/2014.
Por exposição habitual e permanente se entende aquela que é inerente à função exercida, não se exigindo que o trabalhador se exponha oito horas por dia, seis dias por semana, de forma ininterrupta, aos agentes agressivos. .
AGENTES FÍSICOS O STJ já fixou entendimento no sentido de que, quanto ao nível do ruído, aplica-se a regra do tempus regit actum, de modo que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. º 2.171/97 e, a partir daí, somente os ruídos superiores a 90 decibéis devem ser considerados nocivos.
Com a edição do Decreto n. º 4.882/04, apenas os ruídos acima de 85 decibéis são considerados prejudiciais à saúde.
Ademais, já está assentado o posicionamento acerca da irrelevância da informação quanto à utilização de EPI eficaz para o agente físico ruído.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, decidiu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL.
LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003.
No que tange ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e EPC (equipamento de proteção coletiva), o STF decidiu no ARE 664335 o seguinte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
UTILIZAÇÃO DE EPI.
EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10.
Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review.
Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12.
In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13.
Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.
Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, Relator Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe divulg: 11.02.2015, public: 12.02.2015) – GRIFEI.
Do exame do acórdão proferido pelo STF e o teor do voto do Ministro Relator, verifica-se que foram firmadas duas teses no julgamento.
A primeira é de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A segunda tese é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Assim, para o caso de ruído, visto que não se pode garantir efetividade na eliminação da nocividade do agente, o uso de EPI, ainda que reduza os níveis de exposição, não desconstituirá a especialidade do labor.
Ademais, é irrelevante o uso de EPI relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, pois o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não era afetado pelo uso de EPI.
A Tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 174) é de que a partir de 19/11/2003, a metodologia a ser obrigatoriamente utilizada está contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Eis o seu teor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Havendo indicação no PPP de que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, entende-se que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Conforme tese firmada no Tema 317 da TNU: “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.” Relativamente ao agente nocivo calor, até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97 (em 05/03/97) para caracterização da insalubridade, necessária a exposição acima de 28,0º Celsius, porque tal limite estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.1).
Até aquela data (05/03/1997) também não se exigia medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG).
Posteriormente, o agente nocivo calor passou a ser considerado insalubre, conforme item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, para exposição acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78.
Essa norma (NR-15, da Portaria n. 3.214/78) estabelece diversos níveis de tolerância para o calor, de acordo com o tipo de atividade: leve (até 30,0º C), moderada (até 26,7º C) ou pesada (até 25,0º C), a serem verificados individualmente (Anexo 3, Quadro 1), com base em dados técnicos (TRF1, AMS 2009.38.14.002604-5/MG, Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha, Primeira Turma, DJe de 07/04/2016; AC 2006.38.00.009731-4 /MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, 1ª CRP/MG, DJe de 29/03/2016, entre outros).
Já no que diz respeito aos agentes frio e umidade, estes são considerados insalubres, sendo o agente agressivo frio possuindo previsão nos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 (Código 1.1.2), 83.080/79 (Código 1.1.2) e 3.048/99 (Código 2.04), que estabelece como limite de tolerância a jornada normal em locais com temperaturas inferiores a 12°C, no interior de câmaras frigoríficas e sem instrumentos de proteção.
A umidade está inserida no Código 1.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
ELETRICIDADE No que diz respeito à atividade do eletricitário, encontrava-se ela prevista no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que vigorou até 05/03/1997, previsão esta que envolvia operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida - trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes -, por eletricistas, cabistas e montadores, dentre outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
A especialidade daquela atividade, portanto, decorria do mero enquadramento da categoria profissional, por presunção de sujeição à periculosidade.
Já os Decretos nº 83.080, de 24/01/1979, e nº 2.172, de 05/03/1997, não trouxeram descrição semelhante, o que não impede, entretanto, o enquadramento da atividade exercida em tais condições como período especial de labor, haja vista o caráter meramente exemplificativo do rol de agentes nocivos contido naqueles diplomas.
Esse foi o entendimento do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde de trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp nº 1.306.113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
A primeira turma do TRF da 1ª Região vem julgando em consonância com tal entendimento. É de salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo.
Inclusive este era o entendimento do extinto TFR, que sumulou a questão nos seguintes termos: TFR Súmula nº 198 - 20-11-1985 - DJ 02-12-85 Requisitos - Aposentadoria Especial - Perícia Judicial - Atividade Perigosa, Insalubre ou Penosa - Inscrição em Regulamento Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Assim, ainda que o agente não esteja listado no Decreto regulamentador, é possível basear-se em elementos do laudo técnico e na legislação trabalhista para considerar o trabalho exercido em condições nocivas.
Para por fim à controvérsia, indispensável trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado no regime de matéria repetitiva, assim resumido: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o "que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".
No entanto, de acordo com o art. 236, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15.
Desse modo, a partir de 06/05/1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados também no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, é necessário comprovar que o nível de concentração está acima dos limites de tolerância.
A par dessas premissas, passo a apreciar a possibilidade de enquadramento de cada um dos períodos discutidos.
Em caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto n. 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção.
Nesse contexto, deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição a arsênio e seus compostos (código 1.0.1), asbestos (código 1.0.2), benzeno e seus compostos tóxicos (código 1.0.3), berílio e seus compostos tóxicos (código 1.0.4), bromo e seus compostos tóxicos (código 1.0.5), cádmio e seus compostos tóxicos (código 1.0.6), carvão mineral e seus derivados (código 1.0.7), chumbo e seus compostos tóxicos (código 1.0.8), cloro e seus compostos tóxicos (código 1.0.9), cromo e seus compostos tóxicos (código 1.0.10), dissulfeto de carbono (código 1.0.11), fósforo e seus compostos tóxicos (código 1.0.12), iodo (código 1.0.13), manganês e seus compostos (código 1.0.14), mercúrio e seus compostos (código 1.0.15), níquel e seus compostos tóxicos (código 1.0.16), petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados (código 1.0.17), sílica livre (código 1.0.18) e a certo grupo de substâncias químicas (código 1.0.19, a saber: Grupo I - Estireno; Butadieno-Estireno; Acrilonitrila; 1-3 Butadieno; Cloropreno; Mercaptanos, N-Hexano, Diisocianato De Tolueno (Tdi); Aminas Aromáticas; Grupo Ii - Aminas Aromáticas, Aminobifenila, Auramina, Azatioprina, Bis (Cloro Metil) Éter, 1-4 Butanodiol, Dimetanosulfonato (Mileran), Ciclofosfamida, Cloroambucil, Dietilestil-Bestrol, Acronitrila, Nitronaftilamina 4-Dimetil-Aminoazobenzeno, Benzopireno, Beta-Propiolactona, Biscloroetileter, Bisclorometil, Clorometileter, Dianizidina, Diclorobenzidina, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenoamina, Etilenotiureia, Fenacetina, Iodeto De Metila, Etilnitrosuréias, Metileno-Ortocloroanilina (Moca), Nitrosamina, Ortotoluidina, Oxime-Talona, Procarbazina, Propanosultona, 1-3-Butadieno, Óxido De Etileno, Estilbenzeno, Diisocianato De Tolueno (Tdi), Creosoto, 4-Aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Estireno, 1-Cloro-2, 4 - Nitrodifenil, 3-Poxipro-Pano).
Ademais, conforme tese fixada no Tema nº 298 da TNU: "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." AGENTES BIOLÓGICOS Conforme definido na Tese 211 firmada pela TNU, a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente, conforme as características do cargo: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Ademais, a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.
Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.
Passo à análise do caso concreto.
A controvérsia é quanto ao reconhecimento do labor em atividade especial nos períodos de 17.04.1996 a 08.03.2002 (Sudamericana de Fibras) 01.10.2002 a 31.12.2012 (Cosa do Brasil LTDA) e 01.01.2013 a 28.06.2017.
O requerimento administrativo mais remoto remonta a 30.09.2019 (NB 185797998-0) Pois bem.
No período de labor de 17.04.1996 a 08.03.2002, em que o autor trabalhou na empresa Sudamericana de Fibras conforme o formulário apresentado (PPP de id 215354922), o Autor desempenhou a função de Operador de Processo II na área 400 (fiação), com registro de exposição a ruído de 87 decibéis e agentes químicos a exemplo de acrilonitrila (abaixo do limite normativo de tolerância contido anexo 11 da NR-15) e a dimetilformida, este sim uma agente químico a que o Autor esteve exposto acima do patamar legal de tolerância, que seria de 8ppm.
Conforme formulário o Autor esteve exposto a níveis de 9,3 ppm, devendo o referido período ser considerado de atividade especial.
No que diz respeito aos períodos de 01.10.2002 a 31.12.2012 e de 01.01.2013 a 28.06.2017 em que o Autor laborou na função de junto à Operador de Produção e Operador Especializado na Cosma do Brasil LTDA, nos termos dos formulários apresentados (id 215372925)o Autor laborou exposto a ruído acima do limite legal de 06.03.2007 até 31.2.2012, bem como esteve exposto, em todo o período, ao agente químico manganês, integrante do quadro anexo ao Decreto 3.048/99 que, nos termos já definidos na fundamentação dispensa a análise quantitativa para possibilitar a qualificação do labor como atividade especial.
Nesse quadrante, reconheço o labor especial em ambos os períodos Computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o Autor, na DER (30/9/2019) reunia todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, nos termos dos cálculos a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 30/08/1966 Sexo Masculino DER 30/09/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS 16/11/1985 30/09/1988 1.00 2 anos, 10 meses e 15 dias 35 2 SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS 01/05/1989 13/05/1991 1.00 2 anos, 0 meses e 13 dias 25 3 ORGANIZACAO GUARARAPES DA BAHIA E COMERCIO LTDA (AEXT-VT) 03/09/1991 02/12/1991 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 4 ORGANIZACAO GUARARAPES DA BAHIA E COMERCIO LTDA 03/12/1991 02/03/1992 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 5 PROSPE RECURSOS HUMANOS LTDA 23/03/1992 20/06/1992 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias 3 6 CERNE CERAMICAS REUNIDAS LTDA 09/11/1992 01/04/1993 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 6 7 ORGANIZACAO GUARARAPES DA BAHIA E COMERCIO LTDA (AEXT-VT) 15/03/1993 14/06/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 13 dias Ajustada concomitância 2 8 CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (AVRC-DEF) 14/06/1993 14/04/1996 1.00 2 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 33 9 SUDAMERICANA PARTICIPACOES LTDA (AVRC-DEF IEAN) 17/04/1996 30/06/2001 1.40 Especial 5 anos, 2 meses e 14 dias + 2 anos, 0 meses e 29 dias = 7 anos, 3 meses e 13 dias 63 10 SUDAMERICANA PARTICIPACOES LTDA (AVRC-DEF IEAN) 01/07/2001 08/03/2002 1.40 Especial 0 anos, 8 meses e 8 dias + 0 anos, 3 meses e 9 dias = 0 anos, 11 meses e 17 dias 9 11 RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 27/06/2002 31/10/2002 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 12 THYSSENKRUPP AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA (IREM-INDPEND PREM-EMPR) 01/11/2002 30/06/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/11/2002 31/12/2012 1.40 Especial 10 anos, 2 meses e 0 dias + 4 anos, 0 meses e 24 dias = 14 anos, 2 meses e 24 dias 122 14 COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2013 28/06/2017 1.40 Especial 4 anos, 5 meses e 28 dias + 1 ano, 9 meses e 17 dias = 6 anos, 3 meses e 15 dias 54 15 COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 29/06/2017 05/04/2021 1.00 3 anos, 7 meses e 2 dias Período parcialmente posterior à DER 43 16 THYSSENKRUPP AUTOMOTIVE SYSTEMS INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND PREM-EMPR) 01/11/2002 30/09/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 9 meses e 26 dias 144 32 anos, 3 meses e 16 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 10 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 1 mês e 24 dias 155 33 anos, 2 meses e 28 dias inaplicável Até a DER (30/09/2019) 40 anos, 5 meses e 17 dias 391 53 anos, 1 meses e 0 dias 93.5472 Em 30/09/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.55 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
III – Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar corretamente os períodos de atividade especial, de 17.04.1996 a 08.03.2002 (Sudamericana de Fibras) 01.10.2002 a 31.12.2012 e 01.01.2013 a 28.06.2017 (Cosma do Brasil LTDA), promovendo a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a RMI mais benéfica ao Autor, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DER (30.09.2019) até a data de implantação do benefício.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e sofrer incidência de juros aplicados às cadernetas de poupança, até janeiro/2022, quando os valores devidos deverão ser atualizados pela SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Outrossim, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que efetue a implantação da aposentadoria da parte autora, conforme o dispositivo da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da AADJ/CEAB, comunicando-se o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de multa diária a ser fixada.
Fica extinto o processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura.
Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO -
26/05/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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11/10/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CHAGAS em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 16:37
Juntada de manifestação
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18/05/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 10:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/05/2022 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2022 14:52
Juntada de manifestação
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25/03/2021 09:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 18:08
Juntada de Contestação
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14/09/2020 21:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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09/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2020 01:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/04/2020 01:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2020 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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