TRF1 - 1007047-73.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 15:53
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE MILTON FRANCA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007047-73.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MILTON FRANCA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO COSTA SIRQUEIRA - BA67102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 22 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/05/2025 11:05
Expedição de Documento RPV.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 19:46
Juntada de manifestação
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28/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:16
Juntada de Cálculos judiciais
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10/02/2025 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 19:23
Cancelada a conclusão
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10/02/2025 18:44
Juntada de Informações prestadas
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28/01/2025 07:02
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/01/2025 23:59.
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE MILTON FRANCA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MILTON FRANCA DE SOUSA - CPF: *68.***.*91-28 (AUTOR)
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09/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:09
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 18:31
Juntada de impugnação
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15/07/2024 06:33
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:31
Juntada de contestação
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05/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MILTON FRANCA DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/05/2024 20:59
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/04/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 10:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 19:59
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 19:59
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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