TRF1 - 1030453-72.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 18:51
Recurso Extraordinário não admitido
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24/07/2025 18:50
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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22/07/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 18:09
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:17
Juntada de recurso especial
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16/06/2025 11:16
Juntada de recurso extraordinário
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01/06/2025 15:12
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 12:33
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030453-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030453-72.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SUZANA LANDIM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/mjsss) 1030453-72.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença (Id. 426655705) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de indenização pela conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas pelo instituidor da pensão da autora, militar das Forças Armadas.
Em suas razões recursais (Id. 426655708), a apelante sustenta que não há prescrição a ser reconhecida, pois a pretensão somente passou a ser possível juridicamente com a edição da Portaria COMGEP n. 1.045/DLE, de 2018, que regulamentou a conversão da licença especial em pecúnia.
Argumenta que, até então, havia vazio normativo que impedia o exercício do direito.
Invoca, ainda, jurisprudência do STF e STJ sobre a contagem do prazo prescricional a partir do reconhecimento administrativo do direito, bem como os princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Aduz, ainda, que o Tema 1.109 do STJ, que afasta a renúncia tácita à prescrição em hipóteses de simples mudança de entendimento da Administração, não se aplicaria ao caso, pois a edição da ICA 35-15/2018 teria configurado verdadeiro reconhecimento administrativo do direito, apto a ensejar a interrupção do prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas (Id. 426655711). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030453-72.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside, primordialmente, na fixação do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para requerer a indenização pela não fruição de licenças especiais adquiridas por militar e aplicação do Tema 1.109 do STJ.
Consta do processo que o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada em 05 de abril de 1988 (Id. 426655685). À luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo para ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos a contar da referida data, de modo que correta a sentença ao reconhecer a prescrição, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 11 de abril de 2023.
A tese de que a Portaria COMGEP n. 1.045/DLE/2018 teria provocado a renúncia tácita à prescrição não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
O referido ato normativo não reconheceu crédito a ser pago automaticamente, mas tão somente regulamentou os procedimentos administrativos para análise de eventual direito ainda não fulminado pela prescrição.
Como destacado na sentença, o art. 5º da Portaria Normativa nº 31/GM-MD expressamente reafirma os marcos prescricionais com base na data da inatividade ou do óbito, conforme o caso.
Ademais, a apelante busca afastar o entendimento atual do STJ no tema 1.109, por entender que a aplicação do referido tema é restrita ao regime jurídico funcional dos servidores públicos civis, regidos pela Lei Federal nº 8.112/1990.
Porém, também quanto a esse argumento não lhe assiste razão.
Quem assim afirma é o próprio eg.
STJ, quando afirma que o termo inicial do prazo prescricional para o militar pleitear indenizações referentes à licença especial não gozada tem início a partir da data da passagem para a inatividade (STJ, 2ª T.,EDcl no REsp 1.634.035/RS).
De modo que, o eg STJ, ao fixar entendimento quanto ao tema, não faz distinção entre servidores públicos civil ou militar.
A propósito, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2202215 - RJ (2022/0278574-3) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMERICO HON JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.105,III,aec, daConstituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343): ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Conforme entendimento que prevalece no STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o militar pleitear indenizações referentes à licença especial não gozada tem início a partir da data da passagem para a inatividade (STJ, 2ª T.,EDcl no REsp 1.634.035/RS). 2.
O apelante foi transferido para reserva remunerada da Aeronáutica (inatividade) em 05/10/2005, sendo a presente demanda ajuizada somente em 31/08/2019.
Assim, transcorrido mais de 13 anos entre o início da contagem do prazo prescricional e o ajuizamento da presente demanda, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição quinquenal nos termos do art.1ºdo Decreto nº20.910/1932. 3.
Não há que se falar que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho Decisório 2/GM-MD, de 12/04/2008, que aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, pois o exercício do direito de ação pelo autor/recorrente não estava condicionado à prévia manifestação administrativa sobre o direito material discutido. 4.
O Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, constitui norma genérica e abstrata, não importando em reconhecimento de direito. 5.
Igualmente, não há que se falar em renúncia expressa ou tácita à prescrição, pois a Portaria Normativa nº 31/GMMD, de 24/05/2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para análise e pagamento da conversão em pecúnia, na forma de indenização, em consonância com o disposto no Parecer nº 125/2018, estabeleceu expressamente que se considera prescrito, nos termos do art.1ºdo Decreto nº20.910/1932, o direito de indenização se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade (art. 14, I).6.
Apelação do autor desprovida.
Apelação da União provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 388).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art.1.022doCPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts.189e191doCódigo Civile927,III, doCPC.
Informa que a questão jurídica referente à ocorrência ou não de renúncia tácita da prescrição (objeto do presente recurso) foi submetida à Primeira Seção desta Corte para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.109/STJ), ressaltando decisões anteriores que determinaram a suspensão nacional de processos idênticos.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 480-484).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 497), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.925.192/RS), que cuida do Tema n. 1.109/STJ: Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art.191doCódigo Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
A propósito, cito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
CONTROVÉRSIA 285.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUA OCORRÊNCIA. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art.191doCódigo Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado." (ProAfR no REsp 1.925.192/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2021.) Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts.1.039a1.041doCPC.
Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts.1.039e1.040doCPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS Relator No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA INOCORRENTE.
TEMA 1.109, STJ.
APLICABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1.109, pelo rito dos recursos repetitivos, concluindo que o reconhecimento administrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública.
Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018. 2.
O STJ já se manifestou quanto à aplicabilidade do mesmo entendimento aos servidores militares. 3.
Apelação desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5007249-63.2023.4.04.7112 RS, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/03/2024, TERCEIRA TURMA) Além disso, é importante ressaltar que a autora fez uso do tema 1.109 do STJ para solicitar a suspensão do processo na primeira instância (Id. 426655672) até que o recurso de controvérsia fosse decidido.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC,ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1030453-72.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA SUZANA LANDIM POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.109/STJ.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória decorrente da conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas por militar das Forças Armadas, instituidor da pensão da autora.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a data de inatividade do militar ocorreu em 05/04/1988 e que a ação foi ajuizada apenas em 11/04/2023. 2.
A parte autora alega que o prazo prescricional não deveria ter sido reconhecido, pois a Portaria COMGEP nº 1.045/DLE/2018 apenas a partir de então tornou possível juridicamente o pleito de conversão da licença em pecúnia.
Sustenta, ainda, que a referida portaria teria representado reconhecimento administrativo do direito, o que ensejaria a interrupção do prazo prescricional, sendo inaplicável ao caso o Tema 1.109/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à pretensão de indenização por licenças especiais não usufruídas por militar inativo; e (ii) a possibilidade de configuração de renúncia tácita à prescrição em razão da edição de normativos administrativos posteriores à inatividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O termo inicial da prescrição quinquenal, segundo a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1.634.035/RS), é a data da passagem do militar à inatividade, sem distinção quanto à categoria funcional (TEMA 1.109/STJ). 5.
O egrégio STJ estabeleceu a seguinte tese para o Tema 1109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 6.
A Portaria COMGEP nº 1.045/DLE/2018, bem como a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, não implicam reconhecimento tácito do direito à indenização, nem configuram renúncia tácita à prescrição nos termos do art. 191 do CC, pois não são atos destinados ao pagamento automático de vantagem, mas apenas procedimentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a cobrança suspensa por força da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional quinquenal para pleito de indenização por licenças especiais não gozadas por militar tem como termo inicial a data da passagem à inatividade. 2.
A edição de norma administrativa regulamentadora não configura, por si só, reconhecimento tácito do direito ou renúncia à prescrição. 3.
O Tema 1.109 do STJ aplica-se também aos militares, afastando-se a possibilidade de pagamento retroativo em hipóteses sem previsão legal expressa." Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 191; Código de Processo Civil, arts. 85, §11; 183; 219; 1.003, § 5º; 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.634.035/RS; STJ, Tema 1.109/STJ (REsp 1.925.192/RS); TRF4, Apelação Cível 5007249-63.2023.4.04.7112, Rel.
Des.
Fed.
Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:57
Conhecido o recurso de MARIA SUZANA LANDIM - CPF: *56.***.*20-64 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 17:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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23/10/2024 08:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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