TRF1 - 1018703-36.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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24/07/2025 18:24
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2025 17:52
Juntada de contrarrazões
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14/06/2025 16:39
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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30/05/2025 17:09
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018703-36.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA LIMA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIA REBECCA FREITAS DA SILVA MOTA - BA33935 e ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA - BA63964 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Buscam as partes autoras a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, desde a data em que indeferido administrativamente, bem assim o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
Verifico que a parte autora realizou mais de um requerimento administrativo para beneficio vindicado e, este juízo entende que a parte, por ter se quedado inerte quando do indeferimento de benefício anterior, formulando novo requerimento posteriormente, ao invés de submeter o caso indeferido a apreciação judicial, tacitamente anuiu com a decisão do INSS.
Com base nesse mesmo entendimento, nas ações que tramitam neste juízo a data do inicio do beneficio (DIB) é fixada na última data do requerimento administrativo (DER), e não na data de indeferimento de benefícios anteriores.
Corroboram esse entendimento os julgados que colaciono abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO.
CONCORDÂNCIA OU DESISTÊNCIA TÁCITA COM O INDEFERIMENTO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
PARCELAS RETROATIVAS INDEVIDAS.
I - Concessão do benefício em sede administrativa.
Ausência de interesse processual quanto ao pedido de aposentadoria por idade, o que impõe a extinção do processo sem exame do mérito.
II - Indevidas as parcelas do benefício previdenciário retroativas ao primeiro requerimento administrativo, pois, a concessão da aposentadoria por idade decorreu de um novo requerimento administrativo.
III - Demonstração de concordância com a decisão de indeferimento do benefício, ou mesmo, desistência tácita do primeiro requerimento, quando se formula novo requerimento, desde que, exaurida a via administrativa, a obtenção do benefício tão-somente mostra-se possível em sede judicial.
IV - Inexistência de provas de que a aposentadoria foi indeferida indevidamente.
Aplicação do CPC 333 I.
V - Honorários advocatícios indevidos, eis que se trata de Recorrente vencedor (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
VI - Recurso a que se dá provimento. (Processo 102207420054013, JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, TRMA - 1ª Turma Recursal - MA).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL.
FORMULÁRIOS.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. 1.
O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício (artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991). 2.
A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo. 3.
O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 dB, na vigência do Decreto n.º 53.831/1964 e, a contar de 05/03/1997, superior a 85 dB, por força da edição do Decreto n.º 4.882/2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (revisão da Súmula n.º 32 da TNU publicada no DOU em 14/12/2011). 5.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação dos artigos 256 e 272 da IN/INSS/PRES n.º 45/2010. 6.
Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998 (STJ, REsp 1.010.028/RN). 7.
Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência (TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8). 8.
Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais. 9.
O BENEFÍCIO É DEVIDO A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 54 C/C O ARTIGO 49, II, DA LEI N.º 8.213/1991 E DO ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA AO PRIMEIRO. 10.
Necessidade da observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 134/2010), que já contempla as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960/2009, e requisição dos valores atrasados por meio de ofício precatório ou requisição de pequeno valor, obedecidas às disposições contidas no artigo 17, da Lei n.º 10.259/2001, respeitada a prescrição qüinqüenal (Súmula n.º 15 TR-JEF-3ªR). 11.
Sentença parcialmente reformada. (Processo 00220000520054036303, JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIO ROBERTO CANATA, TRSP - 5ª Turma Recursal - SP, e-DJF3 Judicial DATA: 08/08/2012).
Portanto, com base no entendimento deste juízo, passo a julgar a concessão a partir da data do último requerimento administrativo, de NB 203.909.090-2, realizado em 18/01/2022.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido.
In casu, depreende-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 02/09/2013 – ID. 2136693613, consoante certidão de óbito acostada aos autos.
No caso específico dos autos, a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do fato gerador (óbito 02.09.2013), conforme redação do art. 16, caput e §4º, Lei n. 8.213/91, na vigência da Lei n. 9.032/1995, quando ainda não se exigia início de prova material para comprovação da dependência (Sumula 63 TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material), alteração trazida pela Lei n. 13.846/2019.
Observe-se: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) .... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em relação à qualidade de dependente da parte autora, foram juntados os seguintes documentos: Ficha de cadastro da família, assinada e carimbada pelo Secretario Municipal da Saúde, datada de 16/11/1998, em que consta o falecido como integrante (ID. 2136692384); Certidões de nascimento de filhos em comum, datadas de 1988 e 1990 (ID. 2136693065); Declaração feita perante o Tabelionato de notas da Comarca de Queimadas/BA, em 12/09/2013, atestando a união estável entre a autora e o falecido (ID. 2136693407) e documento de CADÚNICO, com inscrição em 2003, em que consta o falecido como companheiro (ID. 2136693518).
Já no que tange à qualidade de segurado especial do instituidor da pensão foram anexados: Recibo de compra e venda terra, em nome de terceiros, com firma reconhecida em 10/12/2001 (ID. 2136692424); Termo de doação particular de terra à parte autora, com firma reconhecida em 18/09/2013 (ID. 2136692767); Ficha de cadastro da família, assinada e carimbada pelo Secretario Municipal da Saúde, datada de 16/11/1998, em que consta o falecido como integrante e lavrador como profissão (ID. 2136692384).
O INSS apresentou contestação (ID. 2144950226) alegando que “A parte autora não comprovou a qualidade cônjuge/companheira no momento do óbito” e que “O falecido deixou filho de outra genitora mais novo que os filhos comuns”.
Por fim, é mencionado que “No caso, a parte autora não juntou prova material da atividade rural”.
Em audiência realizada (ID. 2160646530), a parte autora afirmou que não era casada com o falecido, mas que conviveu com ele durante 26 anos; que tiveram 03 filhos juntos; que tiveram filhos de outros relacionamentos; que a filha do falecido concebida fora do casamento nasceu em 2001; que o falecido não queria fazer a declaração de união estável; que não se separaram neste período; que moravam na Fazenda Caruara até a data do óbito; que trabalhava roça junto com o falecido; que a roça pertence ao seu genitor.
A testemunha Beatriz Silva Oliveira relatou que conhece a autora e o falecido; que eles viviam como se fossem marido e mulher; que ele morava em Caruara quando faleceu; que o relacionamento dos dois era público; que não se separaram; que tiveram 03 filhos juntos.
Já a testemunha Augustinho Moreira Borges informou que conhece a autora e o falecido; que eles não eram casados, mas viviam juntos na Caruara; que eles nunca se separaram; que tiveram 03 filhos juntos.
Por conseguinte, entendo que restou comprovada a união estável entre a falecida e o instituidor da pensão, especialmente porque o início de prova material só passou a ser exigido a partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, e, no caso em análise, o óbito ocorreu em 2013.
De mesmo modo, a qualidade de segurado do falecido também ficou demonstrada, vez que sua companheira teve período de atividade de segurado especial entre 05/10/2007 a 11/10/2022 reconhecido pelo INSS (ID. 2144950227), sendo este fato considerado como início de prova material.
Ademais, na ficha de cadastro da família, assinada e carimbada pelo Secretario Municipal da Saúde, datada de 16/11/1998, já constava a profissão de lavrador do falecido.
Sendo assim, a procedência é a medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder a EDINALVA LIMA DE SOUZA, CPF: *44.***.*45-07; o benefício de pensão por morte, com DIB em 18/01/2022 (data do requerimento administrativo - ID. 2144950227), com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 69.348,49, conforme https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana.
A correção monetária sobre as parcelas atrasadas deve incidir desde o vencimento de cada parcela.
Os juros de mora são devidos a contar da citação (Súmula n. 204/STJ).
Em ambos os casos, deve-se observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração, anexando documentação comprobatória dos dados informados.
Indefiro, desde já, eventuais petições da autarquia federal que reiterem o pedido de intimação sobre a acumulação de benefícios, tendo em vista que restaram apreciados nesta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Considerando interesse de menor, dê-se vista ao MPF dos termos dessa sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data da assinatura .
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
26/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a EDINALVA LIMA DE SOUZA - CPF: *44.***.*45-07 (AUTOR)
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26/05/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:49
Decorrido prazo de EDINALVA LIMA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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28/11/2024 11:03
Juntada de Ata de audiência
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de EDINALVA LIMA DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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19/09/2024 19:57
Juntada de impugnação
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19/09/2024 19:48
Juntada de impugnação
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28/08/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:24
Juntada de contestação
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12/07/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 07:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/07/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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