TRF1 - 1030941-65.2025.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1030941-65.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA CEZAR NEVES Advogado do(a) AUTOR: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.554.596/SC(Afetato ao rito dos Repetitivos- Tema 999), fixou a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. 2.
Entretanto, ao apreciar a admissibilidade do RE 1276977 – cuja Repercussão Geral fora admitida pelo c.
STF em 27.08.2020- a Vice-Presidência do STJ exarou decisão publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." objetivando-se, assim, assegurar uma prestação jurisdicional homogênea em homenagem ao caro princípio da segurança jurídica. 3.
Portanto, em razão do primado da segurança jurídica, princípio da confiança e economia processual, bem como do regime de precedentes instaurado com o novo CPC, mormente o disposto no art. 927 do CPC, determino a suspensão do processo, até decisão final no referido RE 1276977. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
09/05/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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