TRF1 - 0045623-48.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045623-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045623-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelos autores (fls. 281/292 da rolagem única) em face da sentença proferida (fls. 230/236 da rolagem única), que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, objetivando: a condenação da ré a proceder ao seu ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOEA) da Aeronáutica, na patente de Tenente Coronel, retificando suas datas de promoção e a pagar as diferenças remuneratórias devidas.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese a existência de erro na decretação da prescrição, sustentando que a relação jurídica é de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ante a ausência de negativa do próprio direito reclamado.
Argumentam a existência de omissão da sentença ao não considerar que a pretensão envolve a anulação de atos administrativos com efeitos contínuos sobre as datas de promoção.
Sustentam a violação ao direito adquirido de concorrer em igualdade de condições com outros militares da mesma formação na Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR).
Aduzem a existência de duas formas de acesso ao oficialato (EAOF e CFOE), sendo o CFOE o objeto da presente demanda, o que não teria sido adequadamente considerado e apontam que o decreto de prescrição causou grave prejuízo à prestação jurisdicional.
Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição, com o consequente julgamento do mérito, acolhendo os pedidos da inicial, quais sejam, o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOEA) da Aeronáutica, a retificação das datas de promoção e o pagamento das diferenças remuneratórias, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito.
A União Federal apresentou contrarrazões (fls. 296/297 da rolagem única), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, reforçando o argumento da prescrição do fundo de direito.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045623-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central controvertida reside na ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito da pretensão dos apelantes.
A sentença de primeiro grau acolheu a tese da prescrição, extinguindo o feito.
Os apelantes, por sua vez, insistem na natureza de trato sucessivo da relação jurídica, invocando a Súmula 85 do STJ.
Contudo, compulsando os autos e a jurisprudência pertinente, entendo que a sentença não merece reforma no ponto em que reconheceu a prescrição do fundo de direito.
A pretensão dos apelantes de ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), com a consequente revisão das datas de suas promoções, configura a busca pelo reconhecimento de um novo status jurídico e não apenas o pagamento de parcelas periódicas decorrentes de um direito já reconhecido.
Em casos como o presente, onde se busca a alteração de uma situação jurídica fundamental – a promoção ao oficialato – a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, quando decorrido o prazo quinquenal da ciência inequívoca do ato lesivo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MILITARES.
PROMOÇÃO AO OFICIALATO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual o recorrente busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, objetivando a retificação das datas de promoção na carreira, obedecendo aos interstícios estabelecidos no Decreto 92.577/86, nos Decretos 880 e 881/1993 que o revogaram, e na Portaria 622/1994, além de isonomia com os Sargentos Músicos, com os Taifeiros e com os integrantes do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos .
Como consequência, pleiteam o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e efetivamente devidas. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20 .910/1932. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1670558 RJ 2017/0097224-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Conforme destacado na própria sentença recorrida, os apelantes tinham ciência da alegada lesão aos seus direitos desde 1993, com a implementação de critérios de promoção que consideravam lesivos à isonomia e à antiguidade.
A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 8 de agosto de 2016, mais de vinte anos após a alegada lesão.
A alegação de que a relação seria de trato sucessivo não se sustenta, pois a pretensão principal é a de obter o reconhecimento do direito à promoção ao oficialato e a retificação das datas das promoções passadas.
Os eventuais reflexos financeiros seriam apenas uma consequência do reconhecimento desse direito fundamental, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito.
Quanto à alegação de omissão da sentença, verifico que a questão da prescrição é prejudicial de mérito e, sendo acolhida, impede a análise das demais questões suscitadas na inicial, incluindo a forma de acesso ao oficialato e a alegada violação ao direito adquirido e à isonomia.
Portanto, considerando que a ação foi proposta mais de 20 anos após a ciência inequívoca do ato que os apelantes reputam lesivo, resta configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando tal verba suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045623-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO AO OFICIALATO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito da pretensão de militares da Aeronáutica de obterem a promoção ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOEA) e a retificação das datas de suas promoções. 2.
A pretensão de reconhecimento do direito à promoção ao oficialato e a consequente retificação das datas de promoções passadas configura a busca por um novo status jurídico, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, e não a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do STJ. 3.
Tendo os autores ciência inequívoca da alegada lesão aos seus direitos desde 1993 e ajuizado a ação somente em 2016, mais de vinte anos depois, resta configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência dominante do STJ. 4.Precedentes do STJ em casos análogos envolvendo militares da Aeronáutica que buscam a promoção ao oficialato (STJ - REsp: 1670558 RJ 2017/0097224-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). 5.
Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/09/2022 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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14/09/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 17:31
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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