TRF1 - 1084736-54.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SCARLETT CARIBE RIBEIRO CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1084736-54.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SCARLETT CARIBE RIBEIRO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL NUNES DA SILVA - BA60068, TIAGO TELES DOS SANTOS SANTANA - BA53817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária(auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Do conjunto probatório, observo que o laudo pericial relatou haver relação direta entre a incapacidade e o trabalho (acidente de trabalho).
Além disso, a própria autora requer que seja reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o exercício de sua atividade habitual.
Destaque-se que a demandante recebeu Auxilio Doença por Acidente de Trabalho nos seguintes períodos (28/05/2018 a 13/09/2019 e 04/12/2019 a 28/02/2020; 05/10/2021 A 08/03/2025).
O art. 109, I, da CF/88 expressamente excluiu do rol de matérias da competência da Justiça Federal as causas relacionadas a acidentes de trabalho.
Desse modo, resta cristalina a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para regular prosseguimento do feito. (AC 1003514-85.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2.
Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa. 3.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual. (AC 1031448-13.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, razão pela qual, em vista do estado adiantado do processo, determino a remessa dos autos para a Justiça Estadual da Comarca de Salvador/BA, a quem couber por distribuição, com base no art. 64, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, visto se tratar de benefício de natureza alimentar.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
23/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:02
Declarada incompetência
-
18/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
20/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
30/07/2024 20:57
Juntada de contestação
-
09/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
09/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 21:25
Juntada de laudo pericial
-
17/04/2024 16:13
Juntada de aditamento à inicial
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:36
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2024 01:45
Decorrido prazo de SCARLETT CARIBE RIBEIRO CONCEICAO em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:54
Perícia agendada
-
16/12/2023 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/12/2023 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/12/2023 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/12/2023 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/12/2023 01:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/12/2023 14:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de SCARLETT CARIBE RIBEIRO CONCEICAO em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2023 11:37
Declarada incompetência
-
06/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
02/10/2023 08:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2023 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039090-75.2024.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Zuleide Inacio Ribeiro de Freitas
Advogado: Max Fernando Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:13
Processo nº 1005033-38.2022.4.01.3000
Eliete do Nascimento Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamyla Farias de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2022 13:22
Processo nº 1013307-65.2025.4.01.3200
Lucimar Belizar de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Rosa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 10:59
Processo nº 1048513-50.2024.4.01.3500
Raul Jose Chaves da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Pereira Silva Eloy Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 23:15
Processo nº 1048513-50.2024.4.01.3500
Raul Jose Chaves da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciene Pereira Silva Eloy Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 09:25