TRF1 - 0045623-48.2016.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045623-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045623-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelos autores (fls. 281/292 da rolagem única) em face da sentença proferida (fls. 230/236 da rolagem única), que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, objetivando: a condenação da ré a proceder ao seu ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOEA) da Aeronáutica, na patente de Tenente Coronel, retificando suas datas de promoção e a pagar as diferenças remuneratórias devidas.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese a existência de erro na decretação da prescrição, sustentando que a relação jurídica é de trato sucessivo, devendo ser aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ante a ausência de negativa do próprio direito reclamado.
Argumentam a existência de omissão da sentença ao não considerar que a pretensão envolve a anulação de atos administrativos com efeitos contínuos sobre as datas de promoção.
Sustentam a violação ao direito adquirido de concorrer em igualdade de condições com outros militares da mesma formação na Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR).
Aduzem a existência de duas formas de acesso ao oficialato (EAOF e CFOE), sendo o CFOE o objeto da presente demanda, o que não teria sido adequadamente considerado e apontam que o decreto de prescrição causou grave prejuízo à prestação jurisdicional.
Requerem, assim, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que pronunciou a prescrição, com o consequente julgamento do mérito, acolhendo os pedidos da inicial, quais sejam, o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOEA) da Aeronáutica, a retificação das datas de promoção e o pagamento das diferenças remuneratórias, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito.
A União Federal apresentou contrarrazões (fls. 296/297 da rolagem única), pugnando pela manutenção da sentença recorrida, reforçando o argumento da prescrição do fundo de direito.
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045623-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A questão central controvertida reside na ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito da pretensão dos apelantes.
A sentença de primeiro grau acolheu a tese da prescrição, extinguindo o feito.
Os apelantes, por sua vez, insistem na natureza de trato sucessivo da relação jurídica, invocando a Súmula 85 do STJ.
Contudo, compulsando os autos e a jurisprudência pertinente, entendo que a sentença não merece reforma no ponto em que reconheceu a prescrição do fundo de direito.
A pretensão dos apelantes de ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), com a consequente revisão das datas de suas promoções, configura a busca pelo reconhecimento de um novo status jurídico e não apenas o pagamento de parcelas periódicas decorrentes de um direito já reconhecido.
Em casos como o presente, onde se busca a alteração de uma situação jurídica fundamental – a promoção ao oficialato – a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, quando decorrido o prazo quinquenal da ciência inequívoca do ato lesivo, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES MILITARES.
PROMOÇÃO AO OFICIALATO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual o recorrente busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, objetivando a retificação das datas de promoção na carreira, obedecendo aos interstícios estabelecidos no Decreto 92.577/86, nos Decretos 880 e 881/1993 que o revogaram, e na Portaria 622/1994, além de isonomia com os Sargentos Músicos, com os Taifeiros e com os integrantes do Quadro Complementar de Terceiros-Sargentos .
Como consequência, pleiteam o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e efetivamente devidas. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, nos casos em que se pretende rever ato de reforma de militar com sua promoção a um posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20 .910/1932. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1670558 RJ 2017/0097224-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Conforme destacado na própria sentença recorrida, os apelantes tinham ciência da alegada lesão aos seus direitos desde 1993, com a implementação de critérios de promoção que consideravam lesivos à isonomia e à antiguidade.
A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 8 de agosto de 2016, mais de vinte anos após a alegada lesão.
A alegação de que a relação seria de trato sucessivo não se sustenta, pois a pretensão principal é a de obter o reconhecimento do direito à promoção ao oficialato e a retificação das datas das promoções passadas.
Os eventuais reflexos financeiros seriam apenas uma consequência do reconhecimento desse direito fundamental, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito.
Quanto à alegação de omissão da sentença, verifico que a questão da prescrição é prejudicial de mérito e, sendo acolhida, impede a análise das demais questões suscitadas na inicial, incluindo a forma de acesso ao oficialato e a alegada violação ao direito adquirido e à isonomia.
Portanto, considerando que a ação foi proposta mais de 20 anos após a ciência inequívoca do ato que os apelantes reputam lesivo, resta configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando tal verba suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045623-48.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045623-48.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
PROMOÇÃO AO OFICIALATO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito da pretensão de militares da Aeronáutica de obterem a promoção ao Quadro de Oficiais Especialistas (QOEA) e a retificação das datas de suas promoções. 2.
A pretensão de reconhecimento do direito à promoção ao oficialato e a consequente retificação das datas de promoções passadas configura a busca por um novo status jurídico, atraindo a incidência da prescrição do fundo de direito, e não a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do STJ. 3.
Tendo os autores ciência inequívoca da alegada lesão aos seus direitos desde 1993 e ajuizado a ação somente em 2016, mais de vinte anos depois, resta configurada a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da jurisprudência dominante do STJ. 4.Precedentes do STJ em casos análogos envolvendo militares da Aeronáutica que buscam a promoção ao oficialato (STJ - REsp: 1670558 RJ 2017/0097224-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). 5.
Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/09/2022 17:30
Juntada de Informação
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05/01/2022 13:17
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
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19/11/2021 15:39
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:21
Juntada de apelação
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23/08/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/08/2021 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2021 21:56
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 10:43
Juntada de Certidão
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23/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
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18/06/2020 22:24
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA BORGES em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:24
Decorrido prazo de NEWTON DALTRO SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:24
Decorrido prazo de CLAUDIO BONFIM RAMOS em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:24
Decorrido prazo de EDILSON DE SOUZA LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:24
Decorrido prazo de PAULO RONNER BARROS em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARCOS BENTO DE LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:24
Decorrido prazo de MURILO ROCHA DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 22:24
Decorrido prazo de NIUFRAN PALANDI DE OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 23:46
Juntada de Contrarrazões
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16/03/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
14/03/2020 16:29
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 10:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/12/2019 15:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 54314 AGU
-
11/12/2019 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2019 08:59
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOLUME
-
29/11/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/11/2019 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 08:38
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR - 26343
-
04/10/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/09/2019 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
27/08/2019 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
27/08/2019 12:09
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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31/03/2017 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/03/2017 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA UNIAO-FL184
-
06/03/2017 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/02/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUMES: 1
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22/02/2017 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/02/2017 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CUMPRIMENTO DESPACHO AUTOR-575
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20/02/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO: 20/02/2017 - PUBLICAÇÃO: 21/02/2017
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07/02/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M7
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13/12/2016 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/12/2016 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/12/2016 15:00
REPLICA APRESENTADA - RÉPLICA AUTOR-9743
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12/12/2016 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/11/2016 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/11/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
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14/11/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/11/2016 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/11/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO UNIAO-9128
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03/11/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLUMES: 1
-
01/09/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/09/2016 15:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/09/2016 15:43
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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01/09/2016 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2016 15:31
Conclusos para despacho
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10/08/2016 14:51
INICIAL AUTUADA
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10/08/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2016 11:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/08/2016 11:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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