TRF1 - 1005159-91.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:17
Decorrido prazo de NELSON FERNANDES MOURA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1005159-91.2023.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON FERNANDES MOURA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário, postulando a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99.
O INSS apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da regra de transição.
O feito foi suspenso em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo retomado seu curso após o julgamento das ADI 2.110 e 2.111.
No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das referidas ações diretas, declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, fixando a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Assim, restou reafirmada a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, que possui natureza cogente e não viola direitos adquiridos, direito ao ato jurídico perfeito ou coisa julgada, restando afastada a possibilidade de aplicação da regra geral para fins de cálculo do salário de benefício no caso em exame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
23/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON FERNANDES MOURA - CPF: *18.***.*80-00 (AUTOR)
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23/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2023 09:34
Juntada de contestação
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01/08/2023 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/05/2023 09:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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12/05/2023 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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