TRF1 - 1032717-43.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032717-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5203873-58.2021.8.09.0136 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA KATIA PORTUGUES DE ASSUNCAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/ MGC)1032717-43.2024.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de impugnação do INSS aos valores apresentados.
Em suas razões, a parte recorrente alega resumidamente que há previsão legal para a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública que tenham sido impugnados.
Aduz, ainda, que o início do cumprimento de sentença é anterior ao marco temporal fixado – 01/07/2024 - na modulação do Tema 1.190 pelo STJ.
Por fim, requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o direito de receber os honorários advocatícios na fase de execução.
Sem contrarrazões. É o relatório. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A discussão acerca da incidência ou não de honorários advocatícios de sucumbência em execuções/cumprimentos de sentenças submetidas ao rito da expedição de RPV e não embargada/impugnada foi objeto de matéria afetada pelo STJ e catalogada sob o Tema 1190, cujo resultado do julgamento ficou assim delimitado: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbências em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Lado outro, embora tenha sido firmada a compreensão de que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado e submetidos ao rito da expedição de RPV, houve modulação dos efeitos da decisão, devendo tal entendimento ser aplicado apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 1º/7/2024.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.[...]À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.
TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. [...] (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) (grifo nosso) No caso em análise, o início do cumprimento de sentença no processo referência é anterior, cabendo, assim, a fixação de honorários advocatícios em percentual a ser estipulado pelo juízo de origem, evitando a supressão de instância.
Nesta mesma linha de entendimento, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1190/STJ.
MODULAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de imposição de verba de sucumbência na hipótese de execução de sentença, sob regime do RPV, em que o INSS não interpôs embargos. 2.
Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 3.
Ao modular os efeitos do referido julgado, o STJ firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (1º/07/2024). 4.
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023). 5.
Agravo de instrumento provido, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. (AG 1017258-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/02/2025 PAG.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando o retorno do processo à origem para fixação dos honorários advocatícios no percentual que entender devido. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1032717-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5203873-58.2021.8.09.0136 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA KATIA PORTUGUES DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA.
FAZENDA PÚBLICA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.190 DO STJ.
CUMPRIMENTO INICIADO ANTES DE 01/07/2024.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve impugnação do INSS aos valores apresentados.
A parte agravante sustenta que o início do cumprimento de sentença ocorreu antes do marco temporal fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.190.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não impugnada, contra a Fazenda Pública, em hipóteses anteriores à modulação de efeitos fixada no Tema 1.190 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190, fixou a tese de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido à expedição de RPV. 4.
No entanto, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão, de forma que a tese deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, data da publicação do acórdão no DJe. 5.
Tendo o cumprimento de sentença objeto deste agravo se iniciado antes da mencionada data, são devidos honorários advocatícios, cuja fixação deve ser realizada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto.
Tese de julgamento: "1.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo que não impugnado, quando iniciado antes de 01/07/2024. 2.
A modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 1.190 do STJ restringe sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a data da publicação do acórdão." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/06/2024, DJe 01/07/2024 (Tema 1.190); STJ, AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023; TRF1, AG 1017258-98.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Antonio Scarpa, Nona Turma, PJe 12/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF.
Desembargadora Federal ROSIMYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
27/09/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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