TRF1 - 1004384-39.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 12:00
Juntada de manifestação
-
22/07/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:58
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:57
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1004384-39.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: S.
H.
S.
D.
S., SELENA BENEDITA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto da Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No presente caso, o laudo pericial Id. 2177536246 aponta que o requerente é acometido por transtorno de espectro autista desde seu nascimento, e que além de ter maiores dificuldades de aprendizado, apresenta alterações psicopatológicas inerentes as suas deficiências.
Outrossim, conclui que não há impedimentos para que o mesmo realize suas atividades cotidianas.
Confira-se trecho do laudo médico: “Periciado apresenta alterações psicopatológicas inerentes aos diagnósticos da deferência, de grau leve, sem comprometimento significativo do nível de inteligência.
Não vem recebendo tratamento adequado do ponto de vista afetivo (ansiedade).
Tem boa prosódia, tem repertorio verbal, boa capacidade de raciocínio apesar de presença de hipoprosexia, que leva a dificuldade de aprendizado.
As patologias embora crônicas, são passíveis de tratamento / reabilitação cognitiva e não promovem impedimento.
Sugere-se tratamento psiquiátrico regular, tratar componentes afetivos (de humor) e melhorar assistência psicopedagógica orientada por psiquiatria da infância e adolescência.
Data de início da doença: Ao nascimento (natureza neurodesnvolvimental).
Não há impedimento.”.
Posto isso, ressalta-se que, mesmo que o transtorno de espectro autista não cause impedimentos que possam inviabilizar a plena atividade do indivíduo, ele não deve ser analisado de maneira isolada, descolado da realidade concreta do indivíduo, sendo imprescindível que tal análise seja realizada de maneira contextualizada, levando em consideração o ambiente socioeconômico familiar.
Nesse sentido, em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, o estudo socioeconômico confirma a situação de exclusão social e miserabilidade, conforme laudo apresentado pelo assistente social designado pelo juízo.
A seguir, trecho da conclusão do(a) assistente social: “Diante das informações apresentadas, é evidente a necessidade de acompanhamento médico e terapêutico contínuo para o requerente.
A Sra.
Lídia Benedita, bisavó e responsável direta pelos cuidados do menor, é idosa e enfrenta problemas de saúde, além de contar com uma única fonte de renda, no valor de um salário mínimo, o que se revela insuficiente para cobrir as despesas do núcleo familiar.
Considerando a condição de saúde do requerente e a realidade socioeconômica relatada, este serviço social entende que o menor, S.
H.
S.
D.
S., preenche os requisitos necessários para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o qual será essencial para assegurar o acesso ao tratamento médico adequado e ao fornecimento regular das medicações prescritas.”.
No caso vertente, a precária situação em que o grupo familiar está situado amplia os obstáculos decorrentes do autismo, comprometendo o acesso à cuidados essenciais.
Soma-se o fato de que a responsável pelo autor é idosa (sua bisavó), não dispondo de plenas condições para suprir sozinha às necessidades da criança, o que evidencia a urgência de suporte adequado.
Além disso, o INSS não acostou consultas aos cadastros públicos que demonstrem renda, recursos ou patrimônio incompatíveis com o benefício assistencial.
Diante desse conjunto fático-probatório, está comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido.
Por fim, visualizo que houve a alteração da composição do núcleo familiar no curso deste processo, tendo em vista que consta no CadÚnico (Id. 2152579465) que o autor residia com a avó, todavia, como visualizado durante a visita da assistente social, o autor reside com a sua bisavó.
Deste modo, o termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado na data do laudo socioeconômico (28 de abril de 2025), pois somente neste momento é que restou efetivamente comprovado o cumprimento do requisito miserabilidade à luz da situação atual e concreta da parte autora. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora.
Fixo o termo inicial do benefício (DIB) desde a data do laudo socioeconômico (28 de abril de 2025), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/05/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:23
Juntada de parecer do mpf
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19/05/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:12
Juntada de contestação
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28/04/2025 17:32
Juntada de manifestação
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28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:02
Juntada de laudo pericial
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25/04/2025 11:52
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:01
Juntada de parecer do mpf
-
08/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:39
Juntada de laudo pericial
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMUEL HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:05
Juntada de emenda à inicial
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:21
Juntada de emenda à inicial
-
18/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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10/10/2024 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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